Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002906-46.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE MENEZES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. extinção do feito por ausência de interesse de agir. valor da execução inferior a R$10.000,00. tema 1.184 do supremo tribunal federal. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA acerca do preenchimento dos requisitos do tema e da adoção de diligências previstas na resolução n° 547 do conselho nacional de justiça. termo de parcelamento firmado entre as partes. diligência frutífera. verificada lei municipal prevendo piso específico para a propositura de ação executiva fiscal. certidão de dívida ativa que supera o valor previsto na lei municipal. sentença desconstituída
apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face da sentença de evento 81, que julgou extinta a execução fiscal, sem análise de mérito, ante a ausência do interesse de agir, ajuizada contra CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE MENEZES
A Fazenda Pública Municipal, em suas razões (evento 81), sustenta que a sentença exarada não merece prevalecer, porquanto a presente execução fiscal é anterior à Resolução n.° 547 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que o Município de Alegrete já adota providências administrativas alternativas à cobrança judicial desde antes da edição da Resolução e do julgamento do Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal. Refere que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e artigo 204 do Código Tributário Nacional. Assim, assevera que o ajuizamento da execução, com base em Certidão válida, supre o interesse processual, não sendo legítimo presumir sua ausência pela falta de protesto ou de movimentação administrativa. Argumenta que o Município, como ente federado autônomo, possui direito público subjetivo à tutela jurisdicional para cobrança de seus créditos tributários, razão pela qual a extinção das execuções fiscais com base em resoluções administrativas fere direito fundamental. Ao final, requer o recebimento e provimento do provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, subiram os autos à consideração desta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Alegrete com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano e outras taxas, cuja Certidão de Dívida Ativa aponta o passivo de R$3.588,84 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Na origem, o juízo singular julgou extinto o feito, sem análise de mérito, por entender que não haveria interesse processual da municipalidade em levar a efeito a execução de dívida ativa cujo valor global é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do que prevê o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não há dúvidas de que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e deve ser aplicado nas ações executivas fiscais em tramitação neste Poder Judiciário (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), contudo sua aplicabilidade deve se dar em estrita observância dos elementos condicionantes contidos de seu texto, bem como em linha com os demais princípios e normas que regem o direito processual civil.
Destarte, em complementação ao Tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Nota-se, portanto, a existência de diversos requisitos para que ocorra a extinção por ausência de interesse de agir, devendo haver diligências específicas cujo cumprimento pela Fazenda Pública deve ser verificado pelo juízo singular.
E, no caso em tela, constato que realmente foi oportunizado que a municipalidade se manifestasse acerca da aplicabilidade do Tema 1.184 e da eventual adoção de providências que pudessem elidir a aplicabilidade do tema vinculante.
Dessa forma, não se há falar aqui de aplicação do princípio da "não surpresa", o qual possui fundamento nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil.
Veja-se, em face da intimação perpetrada pelo juízo singular, o exequente informou a existência de legislação municipal que dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor naquela localidade (evento 78, PET1).
Pois bem.
Com efeito, a dívida cobrada atingia o montante de R$3.588,84 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), consoante aparelha na Certidão de Dívida Ativa, quando do ajuizamento da ação em 06/12/2019.
Em que pese o valor definido na Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça, há de se observar a parte do final do enunciado do artigo 1º da Resolução antes transcrita, segundo a qual deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, indispensável observar que a Lei Municipal Complementar (LC nº 063/2017), que dispõe o seguinte:
Art. 159. Cabe ao Órgão Jurídico do Município promover a execução da dívida ativa. § 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 936% (novecentos e trinta e seis por cento) da URMA, à época do ajuizamento.
Há, portanto, patamar localmente definido como piso para o ajuizamento de ações executivas fiscais, o qual em 2019 correspondia ao valor de R$1.663,08 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e oito centavos), consoante informado pelo Município em processo análogo de n.° 5003200-93.2022.8.21.0002.
Assim, tendo em vista que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham o presente feito executivo fiscal apresentam valor total de R$3.768,83 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), evidente estar acima do limite mínimo definido municipalmente.
Destarte, importa mencionar que, ao apreciar embargos de declaração opostos em face do RE que deu origem ao Tema 1.184, a Corte Suprema definiu o seguinte:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
E, dessa forma, desnecessário perquirir acerca do cumprimento dos outros requisitos previstos pelo Tema 1.184 e pela Resolução nº 547, uma vez que logo no tópico principal (valor da ação) já se denota que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses la previstas.
Em caso semelhante, assim já se manifestou esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. A alegada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo de ofício, sem resolução do mérito. No caso, foi oportunizado ao exequente manifestação prévia acerca da (in)observância das disposições previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, ainda que possibilitada a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cada ente federado possui competência constitucional para legislar a respeito do critério para a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários. Caso em que o valor do débito é superior ao previsto na lei municipal. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50155037120208210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-09-2024)
Com isso, em respeito à competência constitucional de cada ente público, merece ser desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dada regular tramitação ao feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo fiscal no juízo originário.
Intime-se.
Diligências legais.