Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000192-94.2011.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA
APELADO: LIANA DOS ANJOS AURELIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA Nº 1.184/STF.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete/RS contra decisão que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de legislação local dispensa o parâmetro de baixo valor adotado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a existência de Lei Geral de Parcelamentos e a possibilidade de penhora do imóvel são suficientes para afastar a exigência de prévio protesto de título; e (iii) se o prazo para emenda à inicial foi devidamente respeitado.
III. Razões de decidir
A inexistência de legislação local válida implica a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 como teto de baixo valor, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A existência de Lei Geral de Parcelamentos é suficiente para atender à exigência de tentativa de conciliação, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Tratando-se de crédito tributário de IPTU, a penhora do próprio imóvel gerador do tributo torna dispensável o protesto do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CNJ nº 547/2024. O prazo de 30 dias úteis para adequação da inicial, previsto no art. 321 do CPC, não foi respeitado, impedindo a extinção da execução fiscal por ausência de diligências.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. Na ausência de legislação local que disponha sobre o valor de baixo valor, aplica-se o teto de R$ 10.000,00 definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A existência de Lei Geral de Parcelamentos é suficiente para atender à tentativa de conciliação prévia exigida pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A penhora do próprio imóvel tributado afasta a necessidade de protesto do título no caso de créditos de IPTU."
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS em face de decisão que extinguiu execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 (evento 54, SENT1), COM prévia intimação para que se comprovasse a efetiva realização de diligências administrativas.
A presente ação visa satisfazer crédito tributário equivalente a R$ 3.077,83.
Irresignado, o apelante sustenta que (evento 61, APELAÇÃO1):
a) é inaplicável o Tema 1184 do STF, em razão da execução fiscal ter sido proposta em data anterior ao julgamento da tese;
b) o Código Tributário do Município pela Lei Complementar 063/2017, possibilita, após a notificação da inscrição em dívida ativa, o parcelamento da dívida ativa em 48 vezes;
c) possui o PROFIS - Programa de Facilitação de Pagamento de Débitos com o Município, concede anistia de multa e juros nos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, para pagamento à vista e parcelado - acontecendo anualmente no Município (leis nº 6169/19, 6330/20, 6398/21, 6555/22 e 6735/23.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
1. Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Do Julgamento Monocrático.
Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, do artigo 932, do Código de Processo Civil.
3. Do Mérito
3.1. Generalidades
Ab initio, cabe destacar que o cerne da questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal em trâmite no juízo a quo com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Isso deixa claro que não se está a debater a extinção do crédito tributário em si, mas de sua cobrança judicial, ao contrário do registrado na apelação.
Diante disso, impera registrar o entendimento disposto no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." - grifou-se.
Assim como daquele descrito na Resolução CNJ nº 547/2024, a ver:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, leading case do Tema nº 1.184, o Supremo acolheu o recurso para esclarecer que "a controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução." - (trecho do voto da eminente Ministra Carme Lúcia).
Essa delimitação supera a compreensão inicialmente endossada ao item 2 do Tema 1.184 do STF, que fora no sentido da respectiva aplicabilidade a todo e qualquer executivo fiscal, independentemente do seu valor, conforme se colhe do acórdão do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (pg. 92 do inteiro teor do julgado):
"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É que surgem várias objeções. Eu ouvi das próprias autoridades fazendárias, autoridades da Procuradoria da Fazenda, por exemplo, que o protesto é pouco eficiente em relação às pessoas jurídicas.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas por isso que a gente colocou, a Ministra Cármen Lúcia colocou, no caso de não protestar, basta justificar por que não está fazendo o protesto.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É. Essa comprovação, Ministro Gilmar Mendes, comprovando-se a inadequação da medida, é exatamente para se ter esta saída jurídico-administrativa. Ele só precisa motivar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Bom. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Está bem? Ok."
Desse contexto depreende-se que foram engendradas duas hipóteses de aferição do cumprimento do princípio da eficiência administrativa como elementos processuais relacionados ao interesse de agir (art. 17 do CPC) e à extinção da execução (art. 485 do CPC).
A primeira delas é prévia ao ajuizamento do executivo fiscal de baixo valor. Está prevista nos arts. 2º e 3 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e consiste na (I) tentativa de conciliação OU adoção de solução administrativa; E (II) prévio protesto do título, retratando hipótese de indeferimento da petição inicial do executivo fiscal (art. 924, I, do CPC)
A segunda se dá no curso da execução fiscal de baixo valor. Está prevista no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e retrata hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, igualmente pela ausência de interesse de agir, mas em razão de circunstâncias verificáveis durante a marcha processual, consistente na ausência de movimentação útil há mais de um ano (I) sem citação do executado OU (II) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 485, IV, do CPC)
No caso das execuções em andamento quando da edição da resolução, verifica-se que os requisitos para o ajuizamento da demanda devem estar preenchidos para que haja o prosseguimento, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do CPC (eventualmente provando a existência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, na forma dos parágrafos do art. 2º, bem como a existência de protesto ou hipótese de ressalva deste, nos termos do art. 3º) e mesmo à luz da inteligência do art. 40, § 4º da LEF (que desde 2004, ou seja, muito antes do novo diploma processual civil, demanda oitiva prévia da Fazenda para o reconhecimento de ofício, de causa extintiva do crédito tributário, com mais razão para questões processuais, que podem ainda ser satisfeitas pelo exequente) e também o Enunciado 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC ("Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre").
Eventual não adoção dessas medidas pode ainda justificar pedido de suspensão do processo por parte do exequente, para elas sejam adotadas, na estrita forma do item 3 do Tema nº 1.184.
Outrossim, verificado o cumprimento das medidas, deve-se verificar se houve ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação ou localização de bens, bem assim se o processo é de baixo valor.
O baixo valor consiste, inicialmente, no montante definido por lei do ente exequente, que dispense o ajuizamento de executivos fiscais, por questão de eficiência administrativa dos respectivos Poderes Executivos (política fiscal atrelada ao custo-benefício da exigência para o Estado arrecadante), o qual pode eventualmente ser objeto de controle judicial, pela perspectiva da eficiência administrativa do Poder Judiciário (política judiciária atrelada aos custos do processo para o Estado como prestador da jurisdição), sendo que, na ausência de Lei do Fisco exequente, aplica-se o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, da mesma forma, serve como teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país.
Passo ao caso concreto.
3.2. Da Inexistência de Legislação Local.
Ab initio, dispõe o item 1 do Tema 1.184 do STF e ao art. 1º, caput da Resolução CNJ nº 547/2024 (grifei):
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."
Friso que, em existindo lei local, eventual afastamento desta deve se dar mediante controle judicial, o qual, conforme acima consignado, tem como teto nacional o valor de R$ 10.000,00, devendo ser consideradas as peculiaridades regionais de cada entidade.
Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR SUPOSTA FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. INVOCAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. 1. Descabe a extinção da Execução Fiscal, com base em negócio jurídico processual que, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, acabou por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao seguimento de ações que envolvem direito indisponível. 2. No tocante à extinção da Execução Fiscal, de ofício, sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual, em razão do art. 3º da Resolução 547/2024-CNJ e do TEMA 1184/STF, igualmente sem cabimento, nas circunstâncias. Ocorre que, a princípio, a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional, haja vista o disposto nos artigos 141 e 142 do Código Tributário Nacional. Tanto é assim que, para que a remissão (perdão), total ou parcial do crédito tributário, exige-se lei expressa do ente tributante, consoante art. 150, §6º, da Constituição Federal e art. 172, inc. III, do Código Tributário Nacional. E o Município de Alegrete tem legislação própria que prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor e que define o valor, sendo que, no caso, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. 3. No RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, mas respeitou a autonomia dos entes públicos e fixou requisitos. Assim, o baixo valor, por si só, não enseja a extinção, de ofício, da execução fiscal. Antes de extinguir o feito o Juízo deve instar as partes a se manifestarem sobre a aplicabilidade desse novo entendimento, inclusive em razão do contido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Acresça-se a isso que, na origem, o Juízo "a quo" havia determinado a intimação da parte exequente para falar sobre prescrição intercorrente, o que se mostra relevante dado o largo período de tempo desde a formalização do último Parcelamento, mas, não obstante, antes que houvesse manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente, para o que foi intimado e pediu dilação de prazo e, tampouco, sobre o TEMA 1184/STF e Resolução 547/2024-CNJ, para o que nem sequer foi intimado, acabou por extinguir a ação, sem exame de mérito, na forma como acima destacado. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003046320118210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-05-2024).
Porém, em não existindo, por consequência lógica, o valor de R$ 10.000,00 deve servir de parâmetro.
A indicação de sua existência compente ao exequente, ora apelante, conforme disposto no artigo 376 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, correto o emprego de R$ 10.000,00 como balizador do baixo valor.
4.3 Da Lei Geral de Parcelamentos.
Tocante às medidas dos arts. 2º e 3º da da Resolução CNJ nº 547/2024, a existência de lei geral de parcelamento e concessão de vantagens é suficiente para satisfação do exigido a título de tentativa de conciliação, na forma do art. art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Nesse sentido, segue entendimento desta Colenda Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO DE R$ 10.000,00 ESTABELECIDO NO § 1º DA RESOLUÇÃO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SUPERADA PELA EXISTÊNCIA DE LEI GERAL DE PARCELAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, TÍTULO III, CAPÍTULO XIII. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. Ocorre que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como a possibilidade de demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. Ademais, no caso em apreço o valor da causa é de R$1.080.320,95, isto é, valor superior aos R$10.000,00 previstos pelo §1º, do art. 1º, da referida Resolução nº 547/2024. 3. Consoante os §§ 1º e 3º, do art. 2º, da Resolução nº 547/2024, a existência de lei geral de parcelamento satisfaz a tentativa de conciliação prevista pelo caput deste artigo. Em observância, a Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título III, Capítulo XIII, disciplinou quanto ao parcelamento administrativo e de descontos nas multas. Além disso, tal instrução normativa tratou sobre o protesto de CDA e a inclusão em cadastro restritivo de crédito. 4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50005914020188210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-07-2024).
De modo que o principal fundamento que sustenta a decisão esgrimada não se mantém hígido à luz da jurisprudência desta Corte.
4.4. Da Garantia da Execução.
Com relação à exigência de prévio protesto, tem-se que, em se tratando de crédito tributário derivado de IPTU, como no caso, a exigência resta dispensável, uma vez que o próprio imóvel pode ser penhorado para garantir sua satisfação, o que torna a medida inadequada na forma da alínea b, do item 2, do Tema nº 1.184 do STF e do inciso III, do parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução nº 547/24, do CNJ, os quais repiso (grifei):
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
[...];
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
[...]; ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No mesmo sentido, segue precedente desta Colenda Câmara Cível (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. TEMA 1184 DO STF. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122 DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, CONSOANTE AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184 DO E. STF (RE 1355208). 2. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, ESTABELECEU HIPÓTESES EM QUE O PROTESTO É DISPENSADO, DENTRE AS QUAIS, QUANDO HOUVER INDICAÇÃO, NO ATO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DE BENS OU DIREITOS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. 3. CASO EM QUE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL DO QUAL SE ORIGINA O IPTU, INFORMADO NA CDA, ASSEGURA VIABILIDADE À EXECUÇÃO, AINDA QUE O EXEQUENTE PROCEDA À TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS OU VALORES ANTES DO IMÓVEL, PELA FACILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO FEITO AO DEVEDOR.4. SEGUNDO A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 122, O C. STJ DEFINIU QUE "TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU". 5. SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELOS DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRENTES ATÉ A DATA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, O QUE AINDA NÃO FOI EFETIVADO NO CASO EM APREÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53351382020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 12-11-2024)
De modo que satisfeito o requisto pela parte exequente.
ISSO POSTO, dou provimento ao recurso.