Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011226-71.2023.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: MARGUIT TERESINHA BECKENKAMP
ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215)
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670)
EXEQUENTE: ERNANI BECKENKAMP
ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215)
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARGUIT TERESINHA BECKENKAMP e ERNANI BECKENKAMP em desfavor de ANDRE RICARDO PEREIRA SILVERIO.
Requerido o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o presente feito foi remetido à URCAJUD (evento 168, DESPADEC1). Posteriormente, retornou com o seguinte valor bloqueado: R$ 3.764,81 (Banrisul - evento 173, SISBAJUD2).
Aduz a parte executada, em síntese, a indisponibilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Refere, ainda, que necessita da quantia bloqueada para atender às suas necessidades básicas. Ao cabo, postula a imediata liberação dos valores constritos. Junta extratos (evento 189, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 199, EXTR2).
Oportunizado o contraditório, o exequente se insurgiu, requerendo a manutenção da penhora.
Veio o feito concluso para apreciação.
É o breve relatório.
Decido.
Visando garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e sua família, dispõe o art. 833, IV do CPC a respeito da impenhorabilidade de subsídios provenientes de salário e outras quantias destinadas a mesma finalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E GARANTIDO DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. - Aplica-se ao caso em análise a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 833, IV, do CPC/2015), pois o saldo da conta onde a parte recebe o salário é inferior a quarenta salários mínimos, valor apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e sua família. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52375346420218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 29-03-2022).
A origem dos valores bloqueados via Sisbajud da conta Banrisul do executado, alegadamente de remuneração de aposentadoria, encontra-se devidamente comprovada no evento 199, EXTR2, portanto, considerados impenhoráveis, com base na previsão legal do artigo 833, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho o incidente de impenhorabilidade aventado pela parte executada, para o fim de declarar impenhorável a quantia de R$ 3.764,81 (Banrisul - evento 173, SISBAJUD2).
Defiro o levantamento do numerário constrito no evento 173, SISBAJUD2 ao executado.
Para tanto, expeça-se alvará eletrônico automatizado, na modalidade CONTA BANRISUL, em nome do executado ANDRE RICARDO PEREIRA SILVERIO, para levantamento do referido montante, devidamente atualizado, com aproveitamento dos dados bancários indicados no evento 199, EXTR2.
Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.