Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017768-90.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JOSE TREVISAN
ADVOGADO(A): FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712)
EXEQUENTE: IRES DALAMARIA TREVISAN
ADVOGADO(A): FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada teve bloqueada a importância de R$ 720,00 em sua conta bancária junto ao Itaú Unibanco S.A. (evento 120, SISBAJUD2 e evento 120, SISBAJUD3), acerca da qual alega a impenhorabilidade, sob o argumento de se tratar de verba alimentar oriunda de seu benefício previdenciário de pensão por morte, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente (evento 117, PET1) manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem exclusivamente alimentar dos valores, uma vez que não apresentou extratos completos que permitissem a rastreabilidade dos recursos e que a conta bloqueada recebe diversos outros créditos de terceiros.
Instada a complementar a documentação (evento 122, DESPADEC1), a executada juntou novo extrato no evento 134, OUT2.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quando da impugnação à penhora on-line, incumbe à parte devedora comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em tela, a executada afirma que sua única fonte de renda é um benefício de pensão por morte, recebido em sua conta no Agibank S.A., e que parte desse valor é transferida para sua conta no Itaú Unibanco S.A., onde ocorreu o bloqueio, para o pagamento de despesas essenciais.
A documentação acostada, contudo, não corrobora a tese de impenhorabilidade. O extrato da conta do Itaú Unibanco S.A. (evento 134, OUT2), referente ao período da constrição, demonstra uma diversificada movimentação financeira. Embora conste um crédito via Pix de R$ 1.239,93 em 08/01/2026, supostamente transferido da conta onde o benefício é depositado, o mesmo extrato revela outros créditos de origens distintas e de terceiros no mesmo período, tais como "PIX TRANSF ALEXAND" (R$ 3.000,00), "PIX TRANSF JANIO D" (R$ 500,00), entre outros.
A mistura do suposto valor do benefício com outras quantias afasta a sua rastreabilidade e, por consequência, a proteção da impenhorabilidade. Ademais, não há como estabelecer um nexo inequívoco entre o valor recebido a título de benefício previdenciário na conta do Agibank (R$ 1.685,33, conforme evento 111, OUT9) e a quantia bloqueada na conta do Itaú. A própria executada admite transferir apenas parte do valor (R$ 1.239,93), o qual se confunde com os demais créditos recebidos, tornando impossível afirmar que os R$ 720,00 constritos são oriundos especificamente da verba previdenciária.
Da mesma forma, sobre o enquadramento das quantias na hipótese do art. 833, X, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1660671 - RS (2017/0057234-0), é necessária uma interpretação mais restritiva dessa previsão legal.
Veja-se a síntese da tese firmada pelo STJ:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Segundo a orientação firmada, é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo de reserva contínua e duradoura de numerário destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto.
Não possui tais características o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada, que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas que não se presta a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas.
Neste ponto, diante da ausência de elementos probatórios no sentido de corroborar a eventual natureza de reserva financeira da verba constrita, não é possível concluir que houve bloqueio de verba impenhorável protegida pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Sendo regra que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil) e a impenhorabilidade uma exceção, cabia à executada comprovar de forma robusta e inequívoca suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada MARIA VALERIA SOUZA BRANCO MARQUES.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, que deverá informar seus dados bancários para a transferência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, já abatida a quantia liberada, e dizer sobre o prosseguimento do feito.