Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010867-68.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE: FV QUIMICA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
REQUERENTE: VANESSA RITA DOS SANTOS RITTER
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade das cobranças de ISS realizadas pelo Município de Mato Castelhano sobre os serviços de tratamento e monitoramento da qualidade da água dos poços artesianos prestados pela autora no período de 20/04/2020 a 20/08/2024; a) Condenar o Município de Mato Castelhano a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de ISS sobre os serviços de tratamento e monitoramento da água dos poços artesianos, referentes ao período de 20/04/2020 a 20/08/2024. Os valores deverão ser corrigidos desde cada pagamento indevido e com juros a partir da citação, tão somente pela taxa SELIC e, segundo a EC nº 113/2021, art. 3º, sem cumulação com qualquer outro encargo. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, incide a correção monetária pelo IPCA e juros de 2% ao ano, aplicando-se, se for o caso, a SELIC, conforme o previsto no art. 3º da EC nº 136/2025. b) Determinar que o Município de Mato Castelhano se abstenha de realizar novas cobranças de ISS sobre os serviços de tratamento e monitoramento de água prestados pela autora, enquanto persistirem os efeitos do enquadramento legal que afasta a incidência do tributo sobre essas atividades, nos termos da fundamentação.