Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002022-89.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: MARLI ODETE MARANGON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE ENGELMANN DA CUNHA (OAB RS108347)
ADVOGADO(A): AMYNNA RATZLAFF HERMANN (OAB RS117811)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331)
DESPACHO/DECISÃO
A restrição de valores se encontra prejudicada frente à ausência de contas bancárias de titularidade da empresa executada, conforme documento do evento 130, SISBAJUD1.
Assim, indique a credora bens do executado para penhora. O pedido de penhora de bens imóveis deverá aportar ao processo acompanhada de certidão imobiliária atualizada.
De outra parte, ausente indicação de bens à penhora ou inexistindo bens penhoráveis, desde já suspendo a execução e o transcurso da prescrição pelo prazo de um ano pelo art. 921, III, do CPC, a contar da presente decisão.
Decorrido o prazo de um ano, voltem para tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud.
Para tanto, desde já fica o credor ciente de que deverá trazer memória de cálculo do débito atualizado. Ausente cálculo atualizado, será considerada a última atualização.
Para o caso de não encontrados valores, o processo será baixado, com ciência do credor.
Encontrados bens, a qualquer tempo, antes da baixa, o processo pode ser desarquivado sem ônus mediante a comprovação da existência atual de patrimônio útil à penhora e expropriação.
Transcorridos cinco anos da suspensão sem manifestação, arquive-se com baixa.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).