Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Partes do Processo
CRISTIANE FEIJO GOMES
CPF
Autor
JUCELAINE INES NUNES
CPF
Autor
BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TAINARA DOS SANTOS FRONER
OAB/RS 114646·CPF·Representa: Autor
DANIELE FERRON DAVILA
OAB/RS 57616·Representa: Autor
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI
OAB/RS 69705·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINTO NUNES
OAB/RS 63557·CPF·Representa: Autor
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA
OAB/RS 46717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica dispensada a presença do preposto da ré, conforme requerido no evento 152.1.
Aguarde-se à solenidade.
12/06/2026, 00:00
Publicação
19/05/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do provimento ao agravo de instrumento, anulando a decisão que declarou preclusa a produção da prova, a fim de permitir a oitiva da testemunha arrolada.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 14/10/2026, às 16 horas.
Cabe ao advogado da parte providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, observando as disposições contidas no art. 455, parágrafos 1º e 2º, do CPC, sob pena de perda a prova, inclusive informando ao Juízo se comparecerão independentemente de intimação, caso ainda não haja tal informação nos autos.
Saliento que, no caso de intimação por Carta AR, deverá o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Outrossim, caso a testemunha tenha sido arrolada pela Defensoria Pública, cumpra-se na forma do art. 455, §4°, inciso IV, do CPC.
Intime-se o Ministério Público, somente se for caso de intervenção deste.
Figurando como testemunha servidor público ou militar, requisite-se conforme disposto no art. 455, §4º, III, do CPC.
No que concerne ao depoimento pessoal, proceda-se às intimações pessoais com as advertências contidas no § 1º do art. 385, CPC.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do provimento ao agravo de instrumento, anulando a decisão que declarou preclusa a produção da prova, a fim de permitir a oitiva da testemunha arrolada.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 14/10/2026, às 16 horas.
Cabe ao advogado da parte providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, observando as disposições contidas no art. 455, parágrafos 1º e 2º, do CPC, sob pena de perda a prova, inclusive informando ao Juízo se comparecerão independentemente de intimação, caso ainda não haja tal informação nos autos.
Saliento que, no caso de intimação por Carta AR, deverá o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Outrossim, caso a testemunha tenha sido arrolada pela Defensoria Pública, cumpra-se na forma do art. 455, §4°, inciso IV, do CPC.
Intime-se o Ministério Público, somente se for caso de intervenção deste.
Figurando como testemunha servidor público ou militar, requisite-se conforme disposto no art. 455, §4º, III, do CPC.
No que concerne ao depoimento pessoal, proceda-se às intimações pessoais com as advertências contidas no § 1º do art. 385, CPC.
Cumpra-se.
Diligências legais.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:50
de Instrução (designada; Juiz(a))
15/05/2026, 18:50
Outras Decisões
15/05/2026, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:17
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 19:56
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 12:21
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 08:36
Expedida/Certificada
30/10/2025, 20:10
Petição
30/10/2025, 09:10
Publicação
09/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (124.1) em face do Termo de Audiência do evento 122, TERMOAUD1.
É o breve relatório.
Decido.
RECEBO os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados.
A controvérsia cinge-se à forma de realização da audiência de instrução designada para o dia 17/07/2025. Este juízo, por meio da decisão do evento 95.1, designou o ato para ocorrer de forma presencial. A parte autora, no evento 102.1, peticionou requerendo a realização da solenidade na modalidade híbrida ou virtual, pleito que foi expressamente INDEFERIDO pela decisão do evento 104.1. A fundamentação do indeferimento foi clara ao assentar que as audiências presenciais são a regra, e a exceção somente se justifica diante de obstáculo relevante, o que não foi demonstrado.
A parte autora foi devidamente intimada de ambas as decisões e delas teve ciência inequívoca.
Ocorre que, na véspera da audiência, foi expedido Ato Ordinatório (evento 113.1) que continha o link para acesso à sala de videoconferência. Saliento que o link é disponibilizado pela unidade cartorária para acesso de algum ator processual que eventualmente tenha se concedido a participação virtual, o que não foi o caso dos autos.
Gize-se, ainda, que ato ordinatório possui natureza meramente administrativa e impulsionadora, não tendo o condão de revogar ou modificar uma decisão judicial proferida por este Magistrado, especialmente quando esta já havia apreciado e indeferido pedido específico da parte sobre o mesmo tema.
A hierarquia dos atos processuais é matéria basilar do direito. Prevalece a decisão judicial sobre o ato cartorário que com ela conflita. Caberia à parte, ao se deparar com a aparente antinomia, agir com a devida diligência e peticionar nos autos para sanar a dúvida, o que não fez. Optou por seguir o ato ordinatório, descumprindo a ordem judicial expressa e reiterada.
Conforme consignado no Termo de Audiência do evento 122, TERMOAUD1, a parte autora tentou ingressar por meio virtual, em desacordo com a forma estipulada.
Diante do não comparecimento presencial da parte autora e de sua testemunha, em estrita observância à legislação processual e às decisões proferidas, foi corretamente declarada a preclusão da produção da prova oral. A menção no termo de que a parte autora "compareceu por meio virtual" serve apenas para registrar a ocorrência fática, mas não valida sua participação, pois realizada em formato expressamente vedado para o ato.
Não há, portanto, contradição na decisão registrada em ata. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não entre a decisão e outros atos do processo ou a interpretação que a parte lhes atribui.
Quanto à alegação de erro na ata ao registrar que "as partes manifestaram interesse na apresentação de memoriais", trata-se de formalidade processual. O deferimento do prazo para memoriais decorre da lei (art. 364, § 2º, do CPC) e sua menção na ata não gera prejuízo, pois faculta às partes a apresentação da peça, não as obriga. A ausência da parte autora no ato presencial não a impede de, querendo, apresentar suas razões finais escritas.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o Termo de Audiência.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final do Termo de Audiência, com o transcurso do prazo para memoriais, e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 19:50
Petição
06/08/2025, 15:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/08/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 06:09
Petição
29/07/2025, 10:25
Publicação
23/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS RELATOR: RAMIRO BAPTISTA KALIL
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:26
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:18
Petição
21/07/2025, 15:18
Petição
21/07/2025, 11:14
Expedida/Certificada
18/07/2025, 16:32
Publicação
18/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a audiência designada, informo às partes e aos respectivos advogados que o acesso à videoconferência deverá ser realizado por meio do link exclusivo abaixo:
https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m755eff281bfa144457aaa07b9995dace
Solicita-se que todos acessem a plataforma com a devida antecedência, a fim de evitar eventuais atrasos.
17/07/2025, 00:00
Petição
16/07/2025, 17:55
Confirmada
16/07/2025, 17:55
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:09
Petição
17/06/2025, 09:42
Petição
27/05/2025, 09:37
Petição
26/05/2025, 14:33
Publicação
20/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000397-89.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: CRISTIANE FEIJO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
AUTOR: JUCELAINE INES NUNES
ADVOGADO(A): DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requereu a patrona dos autores sua participação virtual na solenidade aprazada, sob o fundamento de que reside em outra Comarca.
O art. 217 do Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais realizar-se-ão, ordinariamente, na sede do juízo. Apenas excepcionalmente poderão ocorrer em outro local, por motivo de deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo relevante e devidamente acolhido pelo magistrado. Ademais, conforme o art. 236, os atos processuais serão cumpridos por ordem do juiz.
Cabe, portanto, ao magistrado definir a forma de realização dos atos processuais, priorizando sua realização presencial na sede do juízo, e apenas admitindo exceções mediante justificativa idônea.
Destaco que o CNJ, por proposição da OAB, determinou a retomada das audiências presenciais, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 354/2020, que incluem situações de urgência, projetos específicos ou obstáculos excepcionais.
As audiências virtuais foram prática emergencial durante o período de exceção imposto pela pandemia da Covid-19, mas não representam a regra vigente. Restabelecida a normalidade institucional, impõe-se a observância do procedimento legal ordinário.
Ademais, o Ato nº 37/2023-CGJ dispõe que as audiências devem ocorrer presencialmente, podendo o pedido de participação virtual ser fundamentadamente indeferido pelo juiz, sem que isso represente afronta a direito das partes.
Assim, não vislumbrando no caso em apreço situação excepcional que justifique a medida, INDEFIRO o pedido de participação virtual da patrona dos autores.
Por fim, defiro o pedido de dispensa da participação do preposto da parte ré e dos autores, devendo os procuradores comparecer munidos de poderes para transigir.
Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:10
Petição
13/05/2025, 22:53
Petição
13/05/2025, 15:49
Confirmada
21/04/2025, 23:59
de Instrução (designada; Juiz(a))
11/04/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:59
Comunicação eletrônica
16/12/2024, 14:54
Petição
19/11/2024, 14:59
Petição
18/11/2024, 09:38
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 19:19
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2024, 17:05
Mero expediente
18/10/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:20
Petição
20/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2024, 13:06
Comunicação eletrônica
13/08/2024, 12:02
Petição
12/08/2024, 19:35
Expedida/Certificada
12/08/2024, 10:57
Petição
12/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:05
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Confirmada
17/07/2024, 10:51
Expedida/certificada
11/07/2024, 18:53
Mero expediente
11/07/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 17:12
Petição
16/04/2024, 09:23
Petição
15/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:17
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:49
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:45
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:45
Petição
13/03/2024, 15:00
Petição
13/03/2024, 14:32
Confirmada
11/03/2024, 11:26
Expedida/certificada
06/03/2024, 15:27
Mero expediente
06/03/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:19
Petição
01/12/2023, 10:35
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Petição
31/10/2023, 16:38
Confirmada
31/10/2023, 16:38
Expedida/certificada
31/10/2023, 13:18
Petição
31/10/2023, 08:51
Petição
30/10/2023, 15:06
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:10
Petição
02/08/2023, 17:37
Confirmada
02/08/2023, 17:11
Expedida/certificada
27/07/2023, 14:19
Petição
13/06/2023, 19:50
Petição
12/06/2023, 09:44
Petição
06/06/2023, 16:55
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:10
Petição
22/03/2023, 14:59
Documento (Certidão)
20/03/2023, 19:07
Confirmada
17/03/2023, 18:43
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:21
Petição
15/03/2023, 17:17
Petição
15/03/2023, 15:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:31
Confirmada
19/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:25
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:25
Petição
27/01/2023, 10:23
Confirmada
27/01/2023, 09:45
Expedida/certificada
23/01/2023, 18:38
Petição
27/06/2022, 08:33
Petição
22/06/2022, 01:41
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:18
Recebimento
31/03/2022, 03:37
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 01:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 01:36
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 17:01
Recebimento
27/07/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:27
Petição
01/07/2021, 18:19
Petição
30/06/2021, 13:33
Recebimento
28/06/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 10:10
Recebimento
20/05/2021, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2021, 11:24
Recebimento
14/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:00
Recebimento
12/03/2021, 11:53
Recebimento
03/03/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:10
Recebimento
26/02/2021, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2021, 14:02
Recebimento
25/02/2021, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 18:17
Recebimento
19/02/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 11:22
Recebimento
10/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:24
Recebimento
10/02/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:12
Recebimento
10/02/2021, 13:46
Recebimento
04/02/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:48
Recebimento
03/02/2021, 14:53
Recebimento
27/01/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:59
Recebimento
27/01/2021, 16:42
Recebimento
26/01/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:00
Recebimento
19/01/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:54
Recebimento
15/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:58
Recebimento
10/12/2020, 17:55
Recebimento
10/12/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 18:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)