Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5128735-30.2025.8.21.0001/RS
SUSCITANTE: IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013)
ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261)
SUSCITADO: CORTICEIRAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
SUSCITADO: SAO JOAO COMERCIO DE AREIAS LTDA.
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A suscitante alega que é credora do executado Danilo José Agostini Júnior, o qual, para se eximir do pagamento de suas obrigações, teria se utilizado de um complexo arranjo societário e familiar para ocultar patrimônio. Sustenta que as empresas suscitadas, São João Comércio de Areias Ltda. e Corticeiras Agropecuária Ltda., fazem parte de grupo econômico familiar, instrumentalizadas para o cometimento de fraude contra credores, caracterizando abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Pede, assim, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art.133, §2º, do Código de Processo Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, liminarmente, a indisponibilidade de bens das suscitadas.
Deferida a gratuidade e negado o pedido liminar, as suscitadas foram citadas e apresentaram resposta conjunta. Impugnaram o valor da causa e a gratuidade concedida à suscitante; arguiram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o executado Danilo José Agostini Júnior não integra formalmente o quadro societário de nenhuma delas; a inadequação da via eleita; a inépcia da inicial, por não ter apontado de modo específico os atos que configurariam confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, sendo vaga e confusa e causando prejuízo à defesa; e a prescrição da pretensão de desconsideração. No mérito, refutaram as alegações de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, contextualizando os fatos narrados pela suscitante como operações lícitas e usuais no âmbito de uma empresa familiar.
Apresentada réplica, os autos vieram conclusos.
Decido.
1. As empresas suscitadas alegam que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, no caso, o montante atualizado do crédito executado no processo principal. No entanto, a finalidade deste Incidente é apenas de estender a legitimidade passiva para responder pela dívida em execução, pelo que a atribuição de valor correspondente à alçada é cabível, na medida em que a pretensão veiculada não possui, em si, conteúdo econômico autônomo e imediatamente aferível.
É como vem sendo decidido pelo TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em observância ao proveio econômico pleiteado na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor da causa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuído com base na execução principal, e (ii) se é exigido o recolhimento de custas processuais complementares conforme o valor da causa, de acordo com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, alterada pela Lei nº 15.016/2017, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sujeito ao recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, independentemente de sua natureza incidental, impondo à parte a atribuição do valor à causa.2. Apesar da natureza acessória do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica não se vincula diretamente ao valor da execução, visto que o objetivo do incidente é a responsabilização patrimonial de terceiros, e não a cobrança direta de valores. Dessa forma, a atribuição do valor da causa ao incidente não deve ser feita com base no valor da execução principal, mas sim em valor de alçada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 291; Lei Estadual nº 15.016/2017; Lei nº 14.634/2014, arts. 1º, IX, e 10, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53817488020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51997756120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 29-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51602819220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52214643020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 06-08-2025). (Grifo próprio).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de atribuição de valor à causa e recolhimento de custas no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora processado de forma incidental, possui natureza jurídica de ação incidental, com procedimento próprio, contraditório específico e decisão interlocutória de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, IV, do CPC.2. A atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais são medidas que se impõem em observância ao princípio da causalidade e à necessidade de custeio da atividade jurisdicional, considerando que estão presentes os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. 3. O artigo 134, §1º, do CPC estabelece que a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas, o que implica na necessidade de registro e autuação próprios, gerando, consequentemente, custas processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. A condição de advogada atuante, aliada à declaração de bens que demonstra evolução patrimonial significativa no ano fiscal, pagamento de planos de saúde/previdência e capacidade de fazer frente às despesas ordinárias, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de necessidade do benefício. 6. A Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais para a satisfação do crédito de honorários advocatícios, não se aplica ao caso, pois o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com ação de cobrança de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de ação incidental, exigindo atribuição de valor à causa e recolhimento das custas processuais. 2. A presunção de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando a evolução patrimonial e as despesas declaradas são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50202360420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-08-2025)
(grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em observância ao proveio econômico pleiteado na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor da causa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuído com base na execução principal, e (ii) se é exigido o recolhimento de custas processuais complementares conforme o valor da causa, de acordo com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, alterada pela Lei nº 15.016/2017, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sujeito ao recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, independentemente de sua natureza incidental, impondo à parte a atribuição do valor à causa. 2. Apesar da natureza acessória do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica não se vincula diretamente ao valor da execução, visto que o objetivo do incidente é a responsabilização patrimonial de terceiros, e não a cobrança direta de valores. Dessa forma, a atribuição do valor da causa ao incidente não deve ser feita com base no valor da execução principal, mas sim em valor de alçada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 291; Lei Estadual nº 15.016/2017; Lei nº 14.634/2014, arts. 1º, IX, e 10, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53817488020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51997756120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 29-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51602819220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52214643020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 06-08-2025)
(grifei)
2. Quanto à impugnação à gratuidade, verifico que o benefício foi concedido a partir dos documentos anexados nos evento 1, ANEXO29 e evento 1, ANEXO30 da inicial, que indicavam a inatividade fiscal da matriz. Contudo, a impugnação apresentada pelas suscitadas traz elementos novos e pertinentes, como a indicação de outros CNPJs vinculados à suscitante, que corresponderiam a filiais com atividade econômica própria no interior do Estado.
Assim, tratando-se de uma única pessoa jurídica, o patrimônio e a capacidade econômica devem ser analisados de forma conjunta e, por conseguinte, a ausência de documentos que comprovem a situação financeira da empresa incluindo todas as suas filiais, torna a análise da hipossuficiência incompleta e precária, pelo que oportunizo à suscitante que a comprove, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício.
Feito isso, voltem para decisão a respeito desta e das demais questões suscitadas.