Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229123-72.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JESUS DE JOSE FRIPP BECK
ADVOGADO(A): VIVIAN BRAGHIROLLI BECK (OAB RS121993)
ADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068)
ADVOGADO(A): MARCELO BRAGHIROLLI BECK (OAB RS055212)
ADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL
EXECUTADO: ANA VALERIA PEREIRA TRINDADE NUNES
ADVOGADO(A): MIRIANE OURIQUES GAMALHO (OAB RS090939)
EXECUTADO: GREGORI PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MIRIANE OURIQUES GAMALHO (OAB RS090939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda da empresa PROLAR RESIDENCIAL LTDA, clínica geriátrica.
No curso do processo, foi deferida a ordem de penhora via SisbaJud requerida pela parte exequente evento 52, DOC1, que resultou no bloqueio de R$ 7.504,16 nas contas dos executados (evento 73 e evento 74). Contra essa decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (processo 5238425-46.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR3), que obteve provimento para determinar a liberação dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Os embargos à execução opostos conforme comunicado no Evento 141, foram declarados intempestivos no processo 5235064-66.2025.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1.
Houve a penhora de veículos e um imóvel conforme postulado pela parte exequente (evento 142, DOC1 e evento 172, DOC1), tendo sido lavrados os respectivos termos de penhora no Evento 174, Evento 182, Evento 183, Evento 184 e Evento 186.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade Evento 70, reiterada no evento Evento 130, bem como impugnou a penhora do imóvel, alegando que se trata de bem de família (Evento 166), o que foi refutado pela parte exequente (Evento 217).
Em nova oportunidade, a parte executada alegou excesso de execução e juntou memória de cálculo evento 219, DOC2.
Designada audiência de conciliação, esta não obteve êxito (Evento 220).
Por fim, a parte executada reafirmou a sua tese de exceção de pré executividade evento 229.
Passo a sanear o feito.
Do Cumprimento do Agravo de Instrumento
Determino o imediato cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5238425-46.2025.8.21.7000, que determinou o desbloqueio de valores, nos seguintes termos:
No caso concreto, verifica-se que foi deferida a ordem de penhora via SisbaJud no montante de R$ 638.689,84, nas contas de titularidade das partes agravantes, tendo sido bloqueado o valor de R$ 7.504,16 (evento 73, SISBAJUD1 e evento 74, SISBAJUD1).
Como se observa, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor das partes recorrentes, diante da pacífica jurisprudência acerca do tema.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento
Assim, expeça-se alvará em favor dos executados para liberação dos valores constritos evento 73, SISBAJUD1 e evento 74, SISBAJUD1.
Das Intimações
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição evento 229, DOC1 e o cálculo juntado pela parte executada no evento 219, DOC2, no prazo de 15 dias;
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da condição de bem de família do imóvel penhorado (matrícula nº 41.033), a fim de possibilitar a análise da alegação de impenhorabilidade.
Da apuração do saldo devedor
Após o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando:
a) o valor originário e os encargos previstos no título executivo (evento 1, CONTR6);
b) os pagamentos parciais comprovados nos autos, especialmente os juntados nos eventos 130 e evento 219, DOC2;
c) o abatimento dos valores já levantados pela parte exequente por meio de alvará;
d) os encargos contratuais e legais aplicáveis.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação das partes.