Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003054-10.2018.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: TARCISIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
EXECUTADO: KELLY BORTOLOZZO DE BORBA
ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TARCISIO DOS SANTOS em face de KELLY BORTOLOZZO DE BORBA, na qual o exequente, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, pugna pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão judicial do imóvel penhorado, conforme petições protocoladas nos Eventos 15 e 20.
Consta dos autos que a executada opôs embargos à execução sob o número 5003892-16.2019.8.21.0029, alegando a quitação do débito por meio de dação em pagamento de um imóvel. A sentença proferida em 05/03/2024 (Evento 11) julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de dação em pagamento por falta de prova robusta. Com isso, a execução, que se encontrava suspensa, pode ter seu curso retomado.
A parte exequente, em resposta à determinação para apresentação de matrícula atualizada do imóvel (Evento 16), informou nos autos que o bem penhorado não possui registro imobiliário próprio, sendo a executada somente detentora da posse do mesmo, conforme já havia sido indicado nos documentos juntados às fls. 42 e 43 do processo originário.
Sobre a penhora, verifica-se que a constrição recaiu sobre os direitos possessórios que a executada detém sobre o imóvel, e não sobre a propriedade em si, dada a ausência de matrícula individualizada. A legislação processual civil permite a penhora de direitos, incluindo os direitos possessórios sobre bens imóveis, conforme a sistemática executiva.
Nesse sentido, embora a posse não se confunda com a propriedade, ela constitui um bem economicamente avaliável e transmissível, apto a garantir a execução. A alienação judicial dos direitos possessórios é uma medida expropriatória válida, resguardando-se, no entanto, a natureza do que está sendo alienado, qual seja, a posse do bem e não a sua propriedade plena.
Assim, o leilão judicial deverá ter como objeto os direitos possessórios que a executada possui sobre o imóvel, com a devida e clara indicação dessa particularidade em todos os atos de publicidade e edital do leilão, a fim de evitar quaisquer vícios ou induções a erro aos potenciais arrematantes. É essencial que os licitantes tenham plena ciência de que adquirirão apenas a posse, com as características e limitações a ela inerentes, sem qualquer garantia de propriedade ou de regularização registral imediata do bem.
Diante do exposto, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização do leilão judicial dos direitos possessórios que a executada detém sobre o imóvel penhorado nos autos.
Porém, preliminarmente à nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública, determino a avaliação do bem penhorado, a ser realizada por oficial de justiça.
Após, dê-se vista às partes sobre a avaliação.