Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016689-43.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309)
ADVOGADO(A): NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674)
ADVOGADO(A): BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957)
EXECUTADO: ELISANDRA MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957)
ADVOGADO(A): NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674)
ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n° C15033601-9, firmada em 02/09/2021, no valor original de R$ 26.986,51.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 69, EXCPRÉEX1), arguindo nulidade das citações realizadas por carta com Aviso de Recebimento (evento 10, AR1; evento 10, AR1), sob o fundamento de que as assinaturas apostas nos respectivos ARs seriam graficamente divergentes daquelas constantes nos documentos pessoais dos excipientes e no contrato exequendo, indicando possível recebimento por terceiro não legitimado. Sustentam, ainda, que o número de documento de identidade lançado nos dois avisos de recebimento (1049858663) seria idêntico e não corresponderia aos documentos de nenhum dos executados.
A parte exequente manifestou-se em resposta (evento 79, PET1), sustentando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita, e, no mérito, a validade das citações, argumentando que os ARs estariam assinados pelos próprios executados e que o endereço utilizado para citação é o mesmo por eles indicados nas procurações juntadas nos eventos 66 e 67.
Os excipientes apresentaram réplica (evento 85, PET1), reiterando os fundamentos da exceção e requerendo a suspensão do feito executivo.
É o relatório. Decido.
I — Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial, admitida para o enfrentamento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a solução prescinda de dilação probatória.
A nulidade de citação enquadra-se precisamente nessa categoria, por força do disposto no art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente ser nula a execução quando o executado não for regularmente citado. A questão, ademais, é resolúvel com base em prova documental pré-constituída, já incorporada aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento suscitada pela parte exequente.
II — Da nulidade da citação
A validade da citação postal de pessoa física exige, nos termos do art. 248, §1°, do Código de Processo Civil, que a carta seja entregue diretamente ao citando, colhendo-lhe o carteiro a assinatura do recibo. O art. 280 do mesmo diploma legal é categórico ao estabelecer que serão nulas as citações feitas sem observância das prescrições legais.
Da análise comparativa dos Avisos de Recebimento juntados nos eventos 10 e 11 com os documentos de identidade dos executados acostados ao evento 67 e com as assinaturas apostas no contrato exequendo (evento 1, CONTR3), verifica-se divergência gráfica que impede a presunção de recebimento pessoal pelos citandos.
Acresce-se a isso o fato de que o número de documento de identidade lançado nos dois avisos de recebimento é idêntico e não corresponde aos documentos pessoais de nenhum dos executados, circunstância que reforça a conclusão de que o recebimento das correspondências não se deu pessoalmente pelos destinatários.
O argumento da parte exequente, no sentido de que os excipientes indicaram o mesmo endereço nas procurações juntadas nos eventos 66 e 67, não é suficiente para sanar o vício. A regularidade do endereço não substitui a exigência legal de recebimento pessoal pelo citando, requisito essencial à validade do ato citatório. A ciência posterior da existência da demanda, por si só, não convalida citação nula, especialmente quando os executados comparecem aos autos precisamente para arguir o vício.
Configurada, portanto, a hipótese do art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil.
III — Do comparecimento espontâneo e seus efeitos
Não obstante o reconhecimento da nulidade das citações postais, verifica-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, tendo apresentado a presente Exceção de Pré-Executividade, instruída com instrumentos de mandato outorgados, nos quais os próprios executados constituíram advogados para atuar especificamente nesta execução.
Nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então os prazos processuais a ele aplicáveis. Assim, embora nula a citação postal originária, o comparecimento voluntário dos executados aos autos — com constituição de advogados e apresentação de defesa — produz o efeito de sanar o vício citatório, reputando-se os executados citados a partir da data do primeiro ato de comparecimento, qual seja, a juntada das procurações e petições do evento 66.
IV — Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 69, para declarar a nulidade formal das citações realizadas por carta AR nos eventos 6 e 7, nos termos dos arts. 248, §1°, 280 e 803, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, com fundamento no art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, reputo os executados Marcos Antonio Rodrigues e Elisandra Maciel Rodrigues citados por comparecimento espontâneo, a partir do evento 66 (10/07/2025), data em que tomaram conhecimento da presente execução.
Em consequência, determino a reabertura dos prazos legais, devendo os executados ser intimados, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de três dias, efetuem o pagamento integral da dívida (art. 829, caput, do CPC) ou, no prazo de quinze dias contados da intimação eletrônica de seus advogados, apresentem Embargos à Execução, sem efeito suspensivo (arts. 914 e 915 do CPC).
Quanto às medidas constritivas já efetivadas, determino a manutenção da penhora do veículo TOYOTA/COROLLA, placa IMG-0F46, registrada via RENAJUD (evento 41), bem como da averbação de restrição nos termos do art. 828 do CPC (evento 9), como garantia do juízo, até que ocorra o pagamento integral do débito, o julgamento de eventuais embargos à execução, ou determinação judicial em sentido contrário.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente para ciência.
Intimem-se os executados, na pessoa de seus procuradores (Gonzatto, Freitas & Trentin Advogados Associados), para os fins do art. 829 do CPC, conforme acima determinado.
Após o decurso dos prazos, certifique-se e façam-se conclusos.