Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001572-51.2024.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: ANA MARLI SILVA MILANESI
ADVOGADO(A): EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596)
EXECUTADO: ELIAS SILVA MILANESI
ADVOGADO(A): EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596)
EXECUTADO: CAMILA SILVA MILANESI LUIZ
ADVOGADO(A): EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidadde dos valores de R$ 1.626,85 e R$ 651,13 encontrados em contas bancárias de titularidade de Camila Silva Milanesi Luiz, sob alegação de os valores são em parte oriundos da venda de fumo, que cultiva em sua propriedade, e outra parte é ouriunda de Bolsa Família. Juntou extratos bancários (evento 121, PET1).
Ademais, o executado Elias Silva Milanesi, também alegou que o valor bloqueado de R$ 1.195,78 de suas contas bancárias é lícito e oriundo da venda do fumo, que é cultivado na sua propriedade, portanto, também possui natureza alimentar (evento 123, PET1).
Intimada acerca das alegações (evento 126), a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (evento 130).
Passo a análise.
A questão central é verificar se os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legal, à luz do art. 833 do CPC.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece tal extensão, desde que comprovado que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família, conforme precedente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta da parte executada, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e proveniente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) no mérito, a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da parte executada, diante da regra de proteção de quantias até o limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática não prospera, pois o julgamento singular encontra amparo no artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores.2. A interposição do agravo interno submete a questão à apreciação do Colegiado, o que sana qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.3. No mérito, a jurisprudência consolidada estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos.4. O valor bloqueado de R$ 1.528,77 está muito abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.5. A simples movimentação atípica em conta bancária, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade, sendo ônus do credor comprovar eventual abuso, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO.1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53356229820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 24-02-2026)
No caso em tela, ambos os executados comprovaram que os valores bloqueados são oriundos da venda dos produtos que cultivam, bem como comprovado também que a quantia de R$ 651,13 advém de Bolsa Família, no caso da executada Camila Silva Milanesi Luiz.
A manutenção da constrição comprometeria o mínimo existencial, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. O fato de a conta ser utilizada para outras transações corriqueiras não afasta a natureza alimentar dos valores, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da executada.
Em face do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e determino a expedição de alvará em favor dos executados, no tocante a impenhorabilidade, ora reconhecida, Camila Silva Milanesi Luiz (R$ 1.626,85 e R$ 651,13) e Elias Silva Milanesi (R$ 1.195,78).
Aos executados Camila Silva Milanesi Luiz e Elias Silva Milanesi para que informem, no prazo de 05 dias, os seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará.
Quanto aos demais valores constritos e não questionados pelos executados, R$ 33,49, R$ 99,64, R$ 407,33, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual também deverá informar seus dados bancários,no rpazo de cinco dias.
Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Preclusa; expeçam-se os alvarás.
Intimação automática.