Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-09.2016.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428)
EXECUTADO: ALDORINDO DRUZIAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768)
EXECUTADO: ADRIANO DRUZIAN
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768)
EXECUTADO: MARCIO JOSE DRUZIAN
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado ALDORINDO DRUZIAN, CPF: 05967392068, ADRIANO DRUZIAN, CPF: 73460923091 e MARCIO JOSE DRUZIAN, CPF: 58815546049, conforme postulado no evento evento 107, PET1 até o montante de R$ 91.114,87 (evento 71, CALC2), ressalvados os bens que a lei considera absolutamente impenhoráveis (art. 184 do CTN c/c o art. 833 do CPC e Lei n.º 8.009/90).
Ao servidor responsável para efetuar a inclusão da restrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Ofício-Circular n.º 040/2015 – CGJ,
Cumprida a diligência, ao credor para que diga quanto ao prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Quanto ao a retenção da CNH e passaporte, o art. 139, inciso IV, do CPC, ao autorizar o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, ampliou as possibilidades de atuação coercitiva do juízo, até então limitada às medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC.
Deve-se, entretanto, preservar os demais princípios que regem o processo de execução, dentre eles o da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da boa-fé processual.
No caso dos autos, não há nenhum indicativo de que a medida atípica buscada pela parte exequente, a saber, a retenção da CNH e passaporte do devedor, contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis.
Registro que, muito embora o STJ e TJRS tenham se manifestado sobre a matéria, o deferimento da suspensão da CNH do devedor e passaporte se deram em casos bem específicos, onde restou cabalmente demonstrada a inexistência de bens em nome do devedor e mesmo sem dispor de bens em seu nome continuava ostentando vida confortável, comprovando que se furtava ao cumprimento de suas obrigações, restando consignado que se tratava de uma medida drástica e excepcional, o que não é o caso nos autos.
Imperioso salientar que o inadimplemento do débito não pode redundar em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais.
Neste sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO INDEFERIDOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CPC, AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE EM AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NO CASO, EMBORA COMPROVADO O FATO DE O DEVEDOR NÃO TER SATISFEITO O PAGAMENTO DO DÉBITO, BEM COMO NÃO TER BENS PENHORÁVEIS EM SEU PATRIMÔNIO, NÃO É CASO DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS BUSCADAS PELO AGRAVANTE, PRIMEIRO PORQUE A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR FEREM DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL DO INDIVÍDUO, QUAL SEJA: LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO PORQUE SE TRATA DE MEDIDA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, PARA QUANDO PREENCHIDOS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ENQUANTO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONFIGURA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE COMPETE TÃO SOMENTE ÀQUELE QUE O CONCEDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50526843520228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 05-04-2022)
Assim, indefiro o pedido de retenção da CNH e apreensão dopassaporte, formulados pela parte exequente no evento 107, PET1.
De igual forma, determinar o bloqueio de todos os cartões de crédito do devedor, uma vez que desproporcional ao fim pretendido na demanda, principalmente se considerarmos que nesta era informatizada, o cartão de crédito é utilizado diariamente para diversos atos, inclusive, para suprir as necessidades básicas do indivíduo.
Dessa forma, tal pedido merece ser indeferido, pois embora admitida tais medidas em situações excepcionais, no caso não se verifica situação que indique que tal implicará no pagamento do débito em questão, impondo-se o indeferimento do pleito.
O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, a saber:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 139, inciso IV, do CPC/15 autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, como aqui ocorre, mas tal deferimento depende de análise de necessidade e adequação, bem assim deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, como o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso específico destes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscadas pela agravante, quais sejam, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e apreensão da CNH, contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, não há qualquer demonstração de que o agravado esteja adquirindo bens ou efetuando gastos, em detrimento da dívida contraída, com os cartões de crédito que se pretende bloquear, de forma que a medida que se busca se reveste de caráter estritamente coercitivo. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52420061120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-03-2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Intimação automática.