Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000884-35.2012.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO RONCEN (OAB RS038010)
ADVOGADO(A): ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319)
ADVOGADO(A): ARTHUR RONCEN (OAB RS117841)
ADVOGADO(A): RAFAELA CONTE CALABRIA (OAB RS122730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona desta comarca apontou duas exigências para viabilizar o registro da usucapião (evento 328, RESPOSTA1):
a) apresentação de comprovante de reconhecimento da incidência ou não incidência do ITBI pela autoridade fazendária municipal; e
b) apresentação da Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel, nos termos do art. 440-AQ, inciso IV, alínea "a", item 1, do Provimento nº 195/2025 do CNJ.
A autora relatou as dificuldades enfrentadas junto à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul para obter a certidão de não incidência do ITBI, e requerendo que este juízo dispense tal exigência ou intime o Município para se manifestar.
A respeito do ITBI, assiste razão à autora. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há transmissão de domínio entre partes que caracterize fato gerador do imposto. Esse entendimento foi positivado pelo art. 421 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, que estabelece expressamente que "o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois trata-se de aquisição originária de domínio."
Nessa mesma linha, o § 3º do art. 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), alterado pelo Provimento nº 67/2025-CGJ, autoriza expressamente o registrador a dispensar a guia de não incidência do ITBI quando houver determinação expressa no título judicial.
Assim, fica dispensada a apresentação da certidão de não incidência do ITBI para fins de registro da usucapião declarada na sentença proferida neste processo, por se tratar de aquisição originária de domínio.
Entretanto o § 4º do art. 627 da CNNR/RS prevê que, nessa hipótese, "para o cálculo dos emolumentos do ato registral, poderá o Registrador de Imóveis solicitar à Autoridade Fiscal informação sobre o valor venal do imóvel, ficando vedada a cobrança de emolumentos a título de diligência."
Desse modo, antes de determinar o cumprimento do mandado de registro, é necessário obter o valor venal do imóvel junto ao Município, bem como a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel exigida pelo Provimento nº 195/2025 do CNJ.
Diante disso:
a) Intime-se o Município de Caxias do Sul, para que, no prazo de 30 dias, informe o valor venal do imóvel objeto da usucapião (lote administrativo nº 23, quadra nº 2191, bairro São Caetano, com área de 195,79m²), a fim de possibilitar o cálculo dos emolumentos devidos pelo ato registral;
b) Concomitantemente, intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 30 dias, providencie e junte aos autos a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel, conforme exigido pelo art. 440-AQ, inciso IV, alínea "a", item 1, do Provimento nº 195/2025 do CNJ;
c) Cumpridas as providências acima, com a manifestação do Município e a juntada da Certidão de Dados Cadastrais pela autora, intime-se o Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona desta comarca para cumprir o mandado de registro, dispensada a exigência relativa ao ITBI, nos termos desta decisão.
Tudo cumprido e sem novos requerimentos, baixe-se o processo.