Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008719-48.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA SAO LEOPOLDO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a penhora de veículos deverá a parte interessada acostar certidão de propriedade, expedida pelo Detran, porque os dados que ali constam não estão resguardados pelo sigilo e havendo alienação fiduciária inscrita sobre o veículo deverá a parte manifestar expresso interesse na penhora dos direitos e ações do devedor sobre o bem.
Observo que o art. 6º, do CPC/2015, estabelece que todos os agentes do processo devem cooperar entre si para o bom andamento processual. Neste sentido, o Juízo não possui condições de executar todas as consultas postuladas pelas partes sem prejudicar o regular andamento de outros feitos, já que neste Juizado tramitam cerca de 8.000 processos, acarretando demora ainda maior na solução de todos os feitos que tramitam nesta unidade judiciária.
Ainda que seja possível requerer, ao Juízo, a realização de pesquisas para localização de bens ou endereço, tal ônus não deve recair, modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo ao demandante, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado, nos meios a ele disponíveis.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. PENHORA "ON-LINE" SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. NECESSÁRIO AO CREDOR EFETUAR DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBEM.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM APREÇO, CASO INFRUTÍFEROS OUTROS MEIOS. CONTUDO, FICA RECONHECIDO QUE É UMA VIA AUXILIAR E RESTRITA AOS CASOS ONDE OUTRAS FORMAS DE BUSCA DIRETA RESTARAM FRUSTRADAS.É CERTO QUE A PARTE NÃO NECESSITA EXAURIR A BUSCA POR MEIO EXTRAJUDICIAL PARA SER AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, PORÉM A PARTE CREDORA DEVE MOSTRAR INSUCESSO NAS DILIGÊNCIAS DIRETAS E NÃO USAR A JUSTIÇA PARA SECRETARIAR O LABOR QUE LHE INCUMBE. SITUAÇÃO CONCRETA NA QUAL A PARTE NÃO ENVIDOU SUFICIENTES MEDIDAS OU DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DIRETA DE BENS DO DEVEDOR, DESCABENDO, POR ORA, O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA USO DO APARELHAMENTO JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336782-32.2023.8.21.7000/RS - 25ª Câmara Cível - rel. des. EDUARDO KOTHE WERLANG, em 13/12/23
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DA RÉ. SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE. Mantida a decisão monocrática, pois ausente razão que justifique sua reforma. Não há falar em dever de cooperação do juiz quando a parte-autora não se mostra diligente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70069644466, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SERASAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Na hipótese, sendo infrutíferas medidas para satisfação do crédito, viável a inscrição do nome dos executados em rol de devedores. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL. Admite-se a expedição de ofícios a órgãos públicos e a empresas privadas para a localização de bens do devedor apenas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada. No caso, a parte não demonstrou o exaurimento das medidas ordinárias para localização de bens em nome dos devedores, resultando inviável o deferimento do pedido de consulta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078884525, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/03/2019) (Grifo Acrescido)
Outrossim, compulsando o feito, verifico que não restaram esgotadas as diligências possíveis e disponíveis ao exequente na busca de bens em nome da parte devedora, tendo apenas postulado a penhora online de ativos financeiros.
Nesse sentido, cito o entendimento do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO BENS A PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. Não se desconhece a possibilidade e não a obrigatoriedade de o julgador intimar a parte executada à indicação de bens a penhora, nos termos do art. 774, do CPC. Contudo, no caso em comento, malgrado tenha a agravante afirmado ter realizado busca de bens para este fim, o que se observa é que não houve o esgotamento de todas as possibilidades para cumprimento do que dispõe o artigo, 829, do Código de Processo Civil. Permanece sendo da parte exequente a incumbência de indicação de bens penhoráveis enquanto não esgotadas as diligências cabíveis. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079367405, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-12-2018) – grifo nosso.
Descabe onerar o Judiciário com a adoção de medidas ao alcance facilitado da parte, inviabilizando a prestação jurisdicional pela sobrecarga de pedidos desta natureza.
Assim, somente após a demonstração de que o credor realizou as diligências ao seu alcance para obter o pagamento é possível deferir pedidos da mesma natureza do ora examinado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, conforme preconiza a Lei n. 12.767/12, não exclui o direito de o credor se valer do previsto no art. 782, §3º, do CPC, e pleitear a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes no âmbito da própria execução fiscal. Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários. Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080767577, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/03/2019).
Sendo assim, indefiro os pedidos do exequente e determino a sua intimação para que, em 30 dias, comprove a realização de diligências na busca de bens em nome do devedor.
Diligências Legais.