Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006207-92.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA SAO LEOPOLDO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pleito da Exequente fundamenta-se, essencialmente, na relativização da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, invocando o argumento de que a constrição realizada se mostra limitada e moderada, sem inviabilizar a subsistência da Executada.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção a tais verbas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental a um mínimo existencial.
A impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, encontra-se expressamente prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É imperioso destacar que o legislador infraconstitucional, ao delinear as regras de impenhorabilidade, agiu em consonância com os preceitos constitucionais que erigem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A efetividade deste princípio impõe que a execução, ainda que voltada à satisfação do crédito, não se desenvolva em detrimento da subsistência do devedor, sob pena de desvirtuamento de seu próprio escopo. A proteção ao mínimo existencial não pode ser relativizada a ponto de tornar inócua a norma de impenhorabilidade, transformando o devedor em um pária social, incapaz de prover o sustento próprio e de seus dependentes.
Apesar da regra geral de impenhorabilidade, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 833, § 2º, estabelece exceções.
As verbas mencionadas no inciso IV do caput do referido artigo são penhoráveis para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para o pagamento de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, sem distinção da natureza do crédito.
Verifica-se, portanto, que o rol das exceções é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, a fim de preservar a eficácia da regra geral de proteção.
A dívida objeto da presente execução, que emana de título executivo extrajudicial proveniente de prestação de serviços odontológicos, não se enquadra na exceção de verbas de natureza alimentar. Tampouco se demonstra que o valor percebido pela Executada supere a quantia de cinquenta salários-mínimos mensais, o que afastaria a segunda exceção prevista em lei.
A jurisprudência, em certos momentos, tem explorado a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em situações específicas, visando harmonizar a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial.
Todavia, tal relativização não pode ser indiscriminada ou aplicada de forma a anular o comando legal. A interpretação mais prudente e que melhor se coaduna com o espírito da lei e com os princípios constitucionais é aquela que limita a relativização da impenhorabilidade a casos excepcionais, nos quais a constrição se mostra como medida imperiosa para a satisfação de um crédito de natureza igualmente essencial ou quando o valor penhorado não compromete, em hipótese alguma, a dignidade do devedor e de sua família.
No presente caso, a Exequente não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer das exceções legais expressamente previstas no Código de Processo Civil. A natureza do crédito executado não é alimentar. Além disso, não há nos autos prova de que os rendimentos da Executada ultrapassem o patamar de cinquenta salários-mínimos mensais, o que permitiria a penhora do excedente.
A mera alegação de que a ausência de outros bens passíveis de constrição tornaria a penhora salarial o único meio eficaz para a satisfação do crédito, embora compreensível sob a ótica do credor, não se sobrepõe, por si só, à proteção legal conferida aos salários.
Diante de todo o exposto, e em face da ausência de enquadramento da presente situação em quaisquer das exceções legais à regra da impenhorabilidade de verbas salariais, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela Exequente.
Concedo o prazo de 30 dias para indicação de bens à penhora.
Ausente manifestação, o processo será arquivado, facultada a reativação, sem ônus, quando localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Adoto essa forma de decidir por um critério exclusivamente pragmático, evitando movimentos processuais desnecessários, mas assegurando o direito do credor prosseguir na execução em caso de garantia do débito.