Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
MARIANA MARIA DAS GRACAS CORREA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
LOUANA NASCIMENTO
OAB/RS 24967·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073562-21.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARIANA MARIA DAS GRACAS CORREA
ADVOGADO(A): LOUANA NASCIMENTO (OAB RS024967)
DESPACHO/DECISÃO
A executada MARIANA MARIA DAS GRAÇAS CORREA manifestou a sua concordância com a transferência e liberação do valor bloqueado ao credor, bem como manifestou renúncia do seu direito de ação nos embargos à execução relacionado (evento 48, PET1).
Efetuado o bloqueio do valor integral da dívida, R$ 27.543,67 (evento 46, EXTR2), foi realizada a transferência do valor para conta judicial remunerada, conforme minuta ora juntada aos autos.
Com a concordância da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Tão logo cumprida a ordem de transferência do valor para a conta judicial remunerada, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
Após, voltem para a extinção do feito pelo pagamento.
Juntei a presente decisão nos embargos à execução n. 52446381620258210001.
09/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 12:57
Petição
24/04/2026, 10:32
Publicação
22/04/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 19:10
Mero expediente
17/04/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:13
Petição
29/11/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:28
Petição
27/11/2025, 10:38
Publicação
14/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073562-21.2025.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 12/11/2025 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 19:10
Mero expediente
17/04/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:13
Petição
29/11/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:28
Petição
27/11/2025, 10:38
Publicação
14/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073562-21.2025.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 12/11/2025 - Juntada de certidão
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:48
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:17
Expedida/Certificada
22/09/2025, 15:26
Petição
22/09/2025, 14:27
Documento (Mandado)
18/09/2025, 16:46
Documento (Mandado)
07/09/2025, 20:57
Mandado
02/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:07
Petição
27/08/2025, 14:02
Publicação
21/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073562-21.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Indicado o contato telefônico/WhatsApp (evento 16, PET1), defiro o pedido de citação por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 246 do CPC.
Consigno que o cumprimento da medida deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça, na forma do § 5º do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, acrescido pelo Ato n.º 010/2023-CGJ, porquanto o endereço do destinatário pertence à Comarca de Porto Alegre.
"O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”
Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.”
Registro que, para presumir válida a citação por meio do aplicativo WhatsApp é necessário que esse ato fundamental do processo efetivamente chegue ao conhecimento do réu, a fim de que seja atingida sua finalidade e que não haja nenhum prejuízo à ampla defesa, o que somente ocorre com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual, cujas telas da conversação devem ser capturadas e juntadas aos autos, conforme posicionamento do STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). Sobre o assunto, cita-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, DO CPC. NO CASO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO INDICADO, POSSÍVEL A RELIZAÇÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP, UMA VEZ QUE NÃO HÁ RISCO DE QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM E A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO CONTATO TELEFÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA."(Agravo de Instrumento, Nº 50552384020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-03-2022)."
Expeça-se mandado, sem necessidade de recolhimento da condução, conforme previsto no Ofício-Circular N° 089/2020-CGJ e Ordem de Serviço N° 03/2023-DF.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:23
Petição
23/05/2025, 17:39
Publicação
20/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073562-21.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:06
Petição
14/05/2025, 11:03
Confirmada
08/05/2025, 01:35
Expedida/certificada
07/05/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:53
Petição
27/03/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)