Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000306-86.2009.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: LADIMIR DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(A): GISELE REINALDO DE AVILA (OAB RS061997)
ADVOGADO(A): TANIA DA SILVA BIERHALS (OAB RS061122)
ADVOGADO(A): NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709)
ADVOGADO(A): Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO(A): JANETE INES NIEWINSKI (OAB RS101027)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 62, DOC1) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte (evento 59, DOC1). A embargante alega que sua manifestação (evento 55, DOC1) foi tempestiva, requerendo a reforma da decisão de extinção.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Assiste razão à parte embargante. A sentença do (evento 59, DOC1) fundamentou a extinção do feito no reconhecimento da intempestividade da petição apresentada no Evento (evento 55, DOC1). Contudo, da análise dos prazos processuais, verifica-se que a referida manifestação foi protocolada dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido na decisão do Evento (evento 46, DOC1).
Constatado o erro material no julgamento, acolho os embargos de declaração para, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção proferida no Evento (evento 59, DOC1).
Passo à reanálise da situação processual.
Embora a petição do (evento 55, DOC1) tenha sido tempestiva, seu conteúdo mostrou-se inadequado para o prosseguimento útil da execução. A decisão proferida no (evento 39, DOC1), foi expressa ao condicionar a realização de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD ao decurso do prazo de 6 (seis) meses, contados da última diligência infrutífera. Tal medida foi adotada em razão da ineficácia demonstrada pelas tentativas anteriores.
O pedido formulado pelo exequente no (evento 55, DOC1) no entanto, reiterou o requerimento de penhora online antes do término do prazo estabelecido, configurando uma manifestação contrária à determinação judicial e, portanto, inócua para o avanço do processo.
Ainda assim, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, e em vez de extinguir o feito por outro fundamento, entendo razoável conceder nova oportunidade à parte credora para que impulsione o processo de forma adequada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de extinção.
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste objetivamente sobre o prosseguimento do feito, indicando meios concretos e viáveis à satisfação do crédito, ciente das determinações judiciais anteriores.
Intimem-se.