Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Partes do Processo
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CNPJ
Autor
LAERCIO TIMM
Reu
TECLA RADTKE WIETH
CPF
Reu
VILSON WIETH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
OAB/PR 53612·CPF·Representa: Autor
MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
OAB/RS 49868·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO LESSA CONRADO
OAB/RS 70464·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
OAB/PR 25276·CPF·Representa: Autor
MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
OAB/RS 049868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:15
Petição
28/04/2026, 12:57
Publicação
06/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
EXECUTADO: VILSON WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: TECLA RADTKE WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: LAERCIO TIMM
ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo banco exequente (processo nº 50430368920268217000), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Em havendo solicitação, INFORME-SE ao Tribunal de Justiça o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão guerreada.
Mantida a decisão pelo juízo ad quem, CUMPRA-SE conforme determinado nestes autos.
Caso contrário, como decidiu a superior instância.
O presente processo só deve voltar concluso com o trânsito em julgado em sede recursal, independentemente de petição nos autos, o que deverá ser certificado pela unidade cartorária.
Agendada a intimação eletrônica.
02/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2026, 17:35
Expedida/certificada
01/04/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:44
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 09:34
Expedida/Certificada
12/02/2026, 18:23
Publicação
22/01/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
A questão já restou apreciada no feito, não competindo ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na respectiva decisão, razão pela qual me reporto a esta. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
A questão já restou apreciada no feito, não competindo ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na respectiva decisão, razão pela qual me reporto a esta. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 19:14
Indeferimento
15/01/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 18:44
Petição
17/12/2025, 11:56
Publicação
27/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJETO. Cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro nº 385/005.933.785, datada de 16/07/2012, no valor de 72.000,00. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O sistema INFOJUD é ferramenta que acarreta a quebra do sigilo fiscal da parte e, portanto, exige máximo cuidado em sua utilização. Para utilização de tal medida extrema, exige-se o prévio esgotamento de outras diligências para obtenção de localização do executado. No caso, o agravante não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para a localização do patrimônio do devedor, resultando inviável o deferimento do pedido de consulta. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079663977, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-02-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013)
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Ainda, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, eis que, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal.
2. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.
Diligências legais.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:08
Petição
21/11/2025, 18:53
Publicação
13/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:58
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:58
Petição
07/11/2025, 12:49
Publicação
24/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXECUTADO: LAERCIO TIMM
ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 204 - 22/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 203 - 22/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 202 - 22/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 201 - 22/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:37
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 15:45
Mero expediente
18/10/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:29
Petição
13/10/2025, 12:52
Publicação
06/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
EXECUTADO: VILSON WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: TECLA RADTKE WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: LAERCIO TIMM
ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da certidão do evento 178, CERT1, dê-se vista às partes.
Não havendo manifestação, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte depositante.
Diligências legais.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 23:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 17:43
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:21
Petição
26/09/2025, 13:24
Publicação
19/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXECUTADO: VILSON WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: TECLA RADTKE WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: LAERCIO TIMM
ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 17/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:48
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2025, 16:13
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:13
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:00
Publicação
26/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
EXECUTADO: VILSON WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: TECLA RADTKE WIETH
ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464)
EXECUTADO: LAERCIO TIMM
ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada manifestou-se no evento 155, PET1 postulando a liberação da quantia bloqueada em sua conta bancária.
Aduz que se trata de montante impenhorável, pois se trata de verba salarial, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Decido.
A legislação processual civil vigente protege da penhora apenas as verbas salariais e a poupança até o limite 40 (quarenta) salários-mínimos. A propósito, o executado não trouxe qualquer elemento de prova no sentido de terem os valores bloqueados natureza salarial.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, analisou o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos não alcança somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimento, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de "eventual abuso, má-fé ou fraude", o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CADERNETA DE POUPANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, no sentido de que: "(...) é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014). Demais, é preciso ter conta também a própria compreensão do Superior Tribunal de Justiça, na direção de que: "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Nesse ponto, o objeto primordial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é salvaguardar o devedor da execução do comprometimento do mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para a qual, de fato, não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou outro tido de aplicação financeira. No caso concreto, resta caracterizada a impenhorabilidade de valores, considerando o extrato da conta poupança. Nesse sentido, não se há falar em abuso, má-fé ou fraude junto aos depósitos de caderneta de poupança, não estando a parte executada se utilizando da poupança como se um conta corrente fosse. Manutenção da decisão interlocutória. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078769023, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Redator:, Julgado em 22/08/2018) (Grifei)
Com efeito, a 2ª Seção do STJ dispôs que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". Assim, bloqueada quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não há necessidade de prova a respeito da sua origem. Oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, referente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, também se estende aos depósitos em conta corrente, entre outros, o que é a situação dos autos. A impenhorabilidade em questão somente será afastada se demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51051429220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-05-2023) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. o recorrente teve bloqueados, de sua conta bancária, numerário que referiu ser impenhorável, sob a alegação de que é quantia inferior a 40 salários-mínimos, estando ao abrigo da exceção legal. Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sobre a origem dos valores impenhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não há distinção e que estes podem ser mantidos em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicação financeira, sendo impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, ressalvados apenas os casos em que configurado abuso, má-fé ou fraude, o que aqui não se verifica. Valor constrito bem inferior a 40 salários-mínimos. Imperioso o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade, quantia que deve ser liberada ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51357991720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023)
Assim sendo, resta caracterizada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta bancária do executado.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo executado e determino a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueado no evento 159 - R$ 3.124,09 (ID:072025000079201134), reconhecendo a impenhorabilidade das verbas.
Quanto aos valores bloqueados nos eventos 160 e 161, efetuei o desbloqueio tendo em vista que se tratavam de valor irrisório.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, considerando que o montante já foi transferido à conta judicial, expeça-se alvará automatizado em favor do executado para conta informada no evento 155, PET1 da quantia bloqueada no Evento 159 - R$ 3.124,09 (ID:072025000079201134), acrescida do devido rendimento da conta judicial.
Por fim, Intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
25/08/2025, 00:00
Petição
22/08/2025, 16:52
Petição
22/08/2025, 16:50
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:37
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:20
Publicação
14/08/2025, 03:42
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
Remeto os autos à URCAJUD.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:03
Petição
12/08/2025, 17:37
Petição
12/08/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:35
Petição
05/08/2025, 15:58
Publicação
17/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do peticionamento retro, defiro o prazo requerido para a parte dar prosseguimento ao feito.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:39
Petição
10/07/2025, 14:14
Publicação
07/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito viola o disposto no artigo 485, §1º, do CPC.
Isso posto, intime-se a parte autora de forma pessoal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Na inércia da parte autora, registre-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III c/c §1º, do CPC.
Eventuais custas pendentes pela parte autora, exceto se beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:27
Mero expediente
03/07/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:20
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Petição
30/05/2025, 15:31
Publicação
20/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-44.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado no evento 132, PET1, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Registre-se que, decorrido o prazo, a parte deve se manifestar independentemente de nova intimação.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:06
Petição
15/05/2025, 16:06
Confirmada
31/03/2025, 23:31
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:51
Petição
24/03/2025, 10:48
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:16
Petição
14/02/2025, 13:41
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:40
Petição
24/01/2025, 12:22
Expedida/certificada
15/01/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 18:46
Petição
18/12/2024, 20:05
Confirmada
27/11/2024, 07:57
Expedida/certificada
21/11/2024, 15:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:13
Petição
04/11/2024, 11:40
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:07
Expedida/certificada
15/10/2024, 22:29
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 16:45
Petição
27/08/2024, 14:35
Confirmada
06/08/2024, 18:59
Expedida/certificada
29/07/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:38
Documento (Mandado)
30/06/2024, 09:12
Petição
26/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:58
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Mandado
05/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 14:51
Expedida/certificada
05/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/06/2024, 14:08
Petição
02/05/2024, 09:22
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 16:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:32
Petição
02/04/2024, 14:04
Confirmada
05/03/2024, 17:39
Expedida/certificada
28/02/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:49
Petição
09/02/2024, 15:28
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 18:04
Petição
04/12/2023, 17:31
Confirmada
22/11/2023, 09:29
Expedida/certificada
14/11/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 18:36
Petição
06/11/2023, 11:16
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:54
Mero expediente
03/10/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 14:50
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:26
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:38
Petição
16/08/2023, 16:23
Confirmada
16/08/2023, 16:23
Expedida/certificada
14/08/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 18:26
Petição
07/08/2023, 15:47
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:35
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:50
Confirmada
25/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2023, 11:31
Petição
14/06/2023, 13:44
Confirmada
10/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2023, 18:50
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:50
Petição
29/05/2023, 22:48
Confirmada
08/05/2023, 05:35
Expedida/certificada
05/05/2023, 18:46
Mero expediente
05/05/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 18:47
Petição
30/04/2023, 19:55
Confirmada
30/04/2023, 19:55
Expedida/certificada
20/04/2023, 18:52
Mero expediente
20/04/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
06/04/2023, 01:04
Confirmada
19/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:07
Documento (Certidão)
10/12/2022, 22:16
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:31
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:21
Documento (Certidão)
14/11/2022, 23:56
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 10:06
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2022, 13:47
Mero expediente
23/10/2022, 23:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 19:00
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:23
Decurso de Prazo
14/10/2022, 01:14
Confirmada
03/10/2022, 23:59
Confirmada
28/09/2022, 20:04
Expedida/certificada
23/09/2022, 18:37
Recebimento
23/09/2022, 03:24
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:32
Recebimento
12/09/2022, 17:30
Protocolo de Petição
09/09/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:13
Recebimento
31/08/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 17:27
Recebimento
17/08/2022, 16:48
Protocolo de Petição
16/08/2022, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:34
Recebimento
02/08/2022, 13:26
Recebimento
01/08/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:35
Recebimento
24/05/2022, 16:33
Protocolo de Petição
23/05/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:53
Recebimento
26/04/2022, 15:29
Recebimento
25/04/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2022, 14:24
Recebimento
09/03/2022, 14:50
Recebimento
09/03/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:46
Recebimento
24/02/2022, 14:43
Protocolo de Petição
23/02/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 17:05
Protocolo de Petição
14/12/2021, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 10:08
Protocolo de Petição
10/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:20
Recebimento
09/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 16:27
Recebimento
27/10/2021, 10:12
Recebimento
27/10/2021, 09:58
Protocolo de Petição
26/10/2021, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:10
Recebimento
28/06/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)