Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000893-06.2015.8.21.0070/RS
EXECUTADO: JONATHAN HOERLLE
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
EXECUTADO: BERENICE VILA REAL HOERLLE
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão proferida no evento 98, a qual afastou a alegação de impenhorabilidade, e suspendeu o levantamento dos valores constritos.
Em apertada síntese, sustentou que a decisão guerreada comporta omissão, uma vez que, ao afastar a alegação de impenhorabilidade aventada pelos devedores, deixou de determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos. Pugnou pelo acolhimento do recurso, para ver sanada a omissão no ponto (evento 107).
Instada a se manifestar, a parte embargada propugnou pela rejeição dos aclaratórios (evento 114).
Concluiu-se o feito.
É o breve relato.
Decide-se.
Recebe-se o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estampadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual se transcreve abaixo, Ipsis Litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica, no decisum embargado, nenhuma das hipóteses acima listadas, pretendendo o embargante, em verdade, a reanálise da decisão, o que não é viável através da via eleita. Senão, veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso que impugnava decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de coisa julgada e afastou a prescrição em ação indenizatória relacionada à passagem forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) existência de erro material no acórdão embargado, que fez menção à "preliminar de ilegitimidade passiva", matéria estranha ao debate; (ii) suposta omissão e contradição quanto à coisa julgada e à prescrição; (iii) pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material apontado pelo embargante foi reconhecido, pois o voto condutor do acórdão mencionou "preliminar de ilegitimidade passiva", quando o agravo de instrumento versava sobre as preliminares de coisa julgada e prescrição, tratando-se de equívoco na redação que não influenciou a análise das questões devolvidas ao Tribunal. 4. Não há omissão quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento na parte relativa à coisa julgada, pois o acórdão consignou expressamente que essa matéria não é impugnável por agravo de instrumento, por não estar prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configurar hipótese de taxatividade mitigada. 5. A alegação de contradição na análise da prescrição não prospera, pois o acórdão estabeleceu claramente que a pretensão indenizatória decorrente da imposição de passagem forçada tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão que a constitui definitivamente. 6. Os embargos de declaração possuem limites restritos, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões relevantes ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas. 7. O pedido de condenação por litigância de má-fé não foi acolhido, pois não se vislumbrou a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tendo a parte embargante apenas exercido seu direito de ação, sustentando a interpretação que entendeu juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para reconhecer o erro material identificado, sem efeito infringente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 7/4/2025." (Agravo de Instrumento, Nº 51888117220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-12-2025) - Grifou-se.
Desse modo, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, DESACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos pela parte exequente no evento 107.
Intimem-se as partes e, após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação em sede de agravo de instrumento.
Após, intime-se o credor para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, retornem o feito concluso para deliberação.
Diligências legais.