Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003886-87.2022.8.21.0066/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RODRIGO SALVADOR RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada por RODRIGO SALVADOR RODRIGUES (evento 96, EXCPRÉEX1). Alega, em síntese, a impenhorabilidade do veículo constrito, asseverando se tratar de automóvel indispensável ao seu trabalho.
Intimado, o exequente se insurgiu quanto ao pedido (evento 102, PET1).
É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 833, do Código de Processo Civil elenca os bens considerados impenhoráveis. Senão vejamos o rol previsto no texto legal:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Na espécie, o impugnante não logrou êxito em demonstrar minimamente a impenhorabilidade do bem, pois não trouxe aos autos qualquer elemento de que este seja utilizado diretamente para seu trabalho, até porque os documentos trazidos apontam ser proprietário de uma serralheria.
Outrossim, em nenhum dos veículos penhorados consta como proprietário o Sr. Rodrigo Salvador Rodrigues, mas sim José Junior Rodrigues, corréu. Ainda, não há qualquer indício de que este exerça a efetiva propriedade dos automóveis.
Diante disso, inexistindo provas de que os automóveis sejam utilizados como ferramentas de trabalho, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e determino a manutenção da penhora sobre os automóveis.
Intimem-se para ciência.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para prosseguimento.