Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-57.2013.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao CNIB, cabe apontar que o decreto de indisponibilidade de bens, em razão da gravidade da medida, que abrange todo o patrimônio da demandada, somente pode ser deferido em situações excepcionais, após o esgotamento das medidas em busca de bens do devedor.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois do esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020)
A indisponibilidade por meio do CNIB deve ser analisada sob a ótica da novel legislação acerca do Abuso de Autoridade. Com efeito, acaso deferida a indisponibilidade, ele se dará sobre todos os bens passíveis de serem identificados pelo sistema, sem possibilidade de, imediatamente, o Juízo cotejar o valor excedente, corrigindo-a. Ou seja, o CNIB, na forma como se estrutura, possibilita, em tese, o cometimento do crime do art. 36, da Lei 13.869/2019.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao CNIB.