Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-94.2022.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: JULIANA MIZIAK ZAGO DE VARGAS
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BARCELOS DE VARGAS (OAB RS092524)
EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): Jaqueline Maria Lopes (OAB RS070337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobre o resultado da consulta no Infojud e prosseguimento do feito, diga o credor.
A exequente apresenta petição requerendo a penhora de valores, devendo ser descontado na folha de pagamento da executada para a satisfação do seu cédito.
Com relação ao pedido de penhora de percentual do salário da Executada, cumpre destacar que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Conclui-se da leitura de referido dispositivo legal que o salário, mesmo em 10%, é impenhorável.
Além disso, conforme se depreende dos autos, constata-se que a dívida cobrada neste processo não se enquadra na exceção prevista no §2º, do artigo 833 do CPC, porque o crédito aqui discutido não se reveste de caráter alimentar.
Neste sentido, há entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS DA PARTE-DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), com exceção ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Na hipótese dos autos, os elementos existentes não autorizam a excepcional relativização da impenhorabilidade de salário, uma vez que eventual constrição, ainda que de parte dos vencimentos, atentaria contra a subsistência do devedor. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52054053520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023)
Em face do exposto, indeferido o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
A autora demonstra interesse na conciliação para resolver a lide e por fim ao processo.
Intime-se a ré para dizer se concorda com a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiencia de conciliação.
Intimem-se.
Dil. legais.