Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000203-72.2024.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: VALDIR SPITZA
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA ARPINI (OAB RS018063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. À míngua de bens penhoráveis, aliada a inércia da parte credora em indicá-los, atendendo às disposições do CPC/15, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de um (01) ano, suspendendo-se também, ex vi legis, o prazo prescricional. (CPC/15, art. 921, §1º, CPC/15).
2. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova intimação ou despacho, arquive-se o presente feito, nos termos do art. 921, §2º, CPC/15. Desde logo, deixo assentado que, a partir da fluência do prazo de suspensão, toma curso automático a prescrição intercorrente, dados os expressos termos do § 4º, do mesmo dispositivo antes citado.
3. Intimem-se.