Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001637-33.2023.8.21.0098/RS
SUSCITANTE: ADRIANO ALBERTO PROVIN
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA
SUSCITADO: VALERIA VALERO NUCCI
ADVOGADO(A): ROBERTO FRANCISCO LEITE (OAB SP035333)
SUSCITADO: IRACILDA APARECIDA GUERATO DA TERRA
ADVOGADO(A): JULIA RAMOS SILVA (OAB SP494780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte suscitante, ADRIANO ALBERTO PROVIN, em face da decisão que julgou improcedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado, uma vez que a condenação ao pagamento das custas processuais não observou sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
É o breve relatório. Decido.
2. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada, ao julgar improcedente o pedido, condenou a parte suscitante ao pagamento das custas do incidente. Ocorre que, de fato, o suscitante litiga amparado pelo benefício da gratuidade da justiça.
Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão ao não fazer constar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que deve ser corrigido.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos pela parte suscitante para sanar a omissão apontada e determinar que o item 4 do dispositivo da decisão do evento 103 passe a constar com a seguinte redação:
4. Diante do exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ADRIANO ALBERTO PROVIN.
Custas do incidente pela parte autora, observada a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente processual e ausente previsão legal."
4. No mais, a decisão embargada permanece inalterada em seus fundamentos e conclusões.
5. Considerando a interposição de recurso nos autos, e uma vez que os presentes embargos não implicaram alteração no mérito da decisão recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação.