Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002761-85.2022.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: BREDA E BREDA ADVOGADOS
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA
EXECUTADO: SILVIA BEVILAQUA
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530)
EXECUTADO: MAURO ANTONIO SCHMITZ
ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor, tendo em vista que não é ônus do executado indicar bens para penhora, mas apenas indicar ao juízo o paradeiro e o local onde estão os bens “sujeitos à execução”, ou seja, os bens que o credor tenha descoberto ou indicado, cuja existência seja comprovada, mas o paradeiro, localização ou determinação, desconhecidos.
Promover o prosseguimento da execução, portanto, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, continua sendo ônus exclusivo do credor.
2. Diante do pedido da parte credora, considerando a funcionalidade do sistema Eproc para Ordens de Consulta/Restrição SERASAJUD, deverá a exequente elaborar nova petição e ao peticionar escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
Atendida a determinação acima, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Saliento, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC/15), o que deverá ser expressamente postulado pela parte credora ao Juízo, já que a ela aproveita e interessa a anotação ora requerida.
3. No que diz respeito ao pleito de pesquisa pela Central Nacional de indisponibilidade de Bens - CNIB, esclareço que tal ferramenta não serve para a busca de bens, como ocorre em outros sistemas de consulta disponíveis, mas ordena a imediata anotação de indisponibilidade indistinta de bens imóveis em todo o território nacional.
Além disso, eventual ordem de indisponibilidade deve ser tratada como medida excepcional e condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial que possam inviabilizar a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência:
A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50221048520238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023
Portanto, INDEFIRO o pedido
4. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP tendo em vista que não há comprovação miníma de sua utilidade para o prosseguimento do feito.
Não cabe à parte impor ao Poder Judiciário, já com força de pessoal escassa e com volume excessivo de trabalho, o ônus de enviar ofícios a outros órgãos a fim de localizar o paradeiro/informações do réu.
Assim, não havendo demonstração da impossibilidade da obtenção dos elementos probatórios necessários sem a intervenção judicial, não cabe ao Juízo substituir ou suprir a inatividade do próprio interessado.
5. Vista a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à penhora, pena de suspensão e arquivamento.