Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-23.2009.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WANIZE ALBE PELLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: SOLON ERNANI RAPHAELLI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: NATHALIA BOELTER RAPHAELLI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: MARCIA HELENA BOELTER RAPHAELLI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO PELLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: GIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA -
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as manifestações das partes (Eventos 236 e 242).
O referido recurso, interposto pela executada NATHALIA BOELTER RAPHAELLI, reformou a decisão deste juízo e reconheceu a impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 75.644 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, por se tratar de bem de família. A decisão determinou, expressamente, a desconstituição da penhora.
Com o retorno dos autos, a parte executada requereu o imediato levantamento da constrição e a atribuição dos custos de cancelamento da averbação ao exequente, com base no princípio da causalidade.
Intimado, o exequente, Banco do Brasil S/A, concordou com o levantamento da penhora, mas discordou da sua responsabilidade pelos emolumentos, argumentando que a constrição foi requerida no exercício regular de seu direito.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos necessários ao cancelamento da averbação da penhora.
Assiste razão à parte executada. Acolhida a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a responsabilidade pelos custos do cancelamento da averbação recai sobre o credor, em observância ao princípio da causalidade.
Foi o exequente quem deu causa à constrição, ao requerê-la nos autos, que, posteriormente, foi julgada indevida pela instância superior, em decisão transitada em julgado. A penhora sobre o bem legalmente protegido, embora deferida inicialmente, mostrou-se um ato equivocado ao final do percurso processual.
Dessa forma, a parte que provocou o ato judicial, posteriormente desconstituído, deve arcar com os ônus decorrentes de sua anulação. Não se pode imputar à executada, que teve seu direito à moradia protegido, o encargo financeiro de reverter uma constrição à qual não deu causa e que se revelou ilegal.
O fato de o exequente ter agido sem má-fé não afasta a aplicação do princípio da causalidade, que possui natureza objetiva e se atém a quem deu origem ao ato processual e à sua consequente necessidade de desfazimento.
Ante o exposto:
DETERMINO o levantamento definitivo da penhora incidente sobre os direitos e ações relativos ao imóvel matriculado sob nº 75.644 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, em cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5280583-19.2025.8.21.7000.
DETERMINO que as custas e os emolumentos cartorários para o efetivo cancelamento da averbação da penhora sejam suportados integralmente pela parte exequente, Banco do Brasil S/A, uma vez observado o princípio da causalidade.
Intimem-se.