Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5204939-52.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: LEONILDA VELASCO DO AMARAL
ADVOGADO(A): IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONILDA VELASCO DO AMARAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (maio/2024), com base nos índices da caderneta de poupança (EC 136/2025). Observando-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025 aplica-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC (quando cumular juros e correção), e que, a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do § 12 do art. 100 da Constituição pela EC nº 136/2025, volta a incidir IPCA-E cumulada com juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança.