Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007172-82.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de J. A. C. LEINDECKER LTDA, KELLEN BIERHALS DE OLIVEIRA e MICHEL CHAGAS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 113.140,32 (atualizado até 29/01/2024), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 7844917, emitida em 01/12/2021, com vencimento em 30/05/2022.
Foi determinada a citação dos executados (Evento 8), tendo sido juntado mandado cumprido em parte em 11/11/2024, no qual se certificou a citação da empresa executada J. A. C. LEINDECKER LTDA, na pessoa do Sr. Jonnie Leindecker, que informou que os demais executados não residem no local (Evento 28).
O exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Evento 31) e apresentou cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 163.050,35 (Evento 36).
Por fim, houve a juntada de substabelecimento, informando nova representação processual do exequente (Evento 38).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada J. A. C. LEINDECKER LTDA foi regularmente citada na pessoa de seu representante, Sr. Jonnie Leindecker, conforme certidão constante no Evento 28. Todavia, transcorreu o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos, o que autoriza o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.
Quanto aos executados KELLEN BIERHALS DE OLIVEIRA e MICHEL CHAGAS DE OLIVEIRA, não foram localizados para citação pessoal, conforme certidão do Evento 13. Considerando que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ambos figuraram como avalistas na Cédula de Crédito Bancário, necessária sua participação no polo passivo da demanda.
No que se refere ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar. Nesse sentido, dispõe o art. 854 do CPC que o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado.
Assim, presentes os requisitos legais, é cabível a penhora online via sistema SISBAJUD em face da executada J. A. C. LEINDECKER LTDA, que foi devidamente citada e não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu embargos à execução.
Por fim, cumpre anotar que houve a juntada de substabelecimento nos autos (Evento 38), devendo ser observada a nova representação processual do exequente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada J. A. C. LEINDECKER LTDA (CNPJ nº 19.836.852/0001-41), até o limite do valor atualizado. Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado;
2) DETERMINO a citação por edital dos executados KELLEN BIERHALS DE OLIVEIRA (CPF nº 007.803.090-06) e MICHEL CHAGAS DE OLIVEIRA (CPF nº 011.433.190-10), com prazo de 30 dias, nos termos do art. 256, II, do CPC;
3) ANOTO a nova representação processual do exequente, conforme substabelecimento juntado no Evento 38, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome da advogada FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA, OAB/RS 45.260, conforme requerido.
Intimem-se.
Diligências legais.
NOTA AO SERVIDOR:
1) Com a juntada do cálculo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada J. A. C. LEINDECKER LTDA (CNPJ nº 19.836.852/0001-41), no valor de R$ 163.050,35.
2) Expeça-se edital de citação dos executados KELLEN BIERHALS DE OLIVEIRA (CPF nº 007.803.090-06) e MICHEL CHAGAS DE OLIVEIRA (CPF nº 011.433.190-10), com prazo de 30 dias.
3) Cadastre-se no sistema a advogada FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA, OAB/RS 45.260, como procuradora do exequente, atentando-se para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome.
4) Após a resposta do SISBAJUD, caso seja positiva, intime-se o executado na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).