Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000454-87.2015.8.21.0007/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: CLINEU CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: CLINEU CASTRO - EPP
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: NILZA TESSMANN CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
ATO ORDINATÓRIO
Expedido alvará automatizado, creditado na conta bancária de titularidade do procurador da parte Ré (Eventos 105 e 107). Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2025, 18:32
Publicação
02/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000454-87.2015.8.21.0007/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: CLINEU CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: CLINEU CASTRO - EPP
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: NILZA TESSMANN CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte devedora realizou pagamento voluntário da condenação a título de honorários, com o valor que entende por devido (evento 93).
Assim, tal valor é incontroverso.
Isto posto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do procurador da parte Ré, conforme dados bancários informados no evento 95 (evento 95, PEDEXPALV1).
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos na forma da sentença e decisão anterior.
Diligências legais.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:22
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:42
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:34
Publicação
20/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000454-87.2015.8.21.0007/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: CLINEU CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: CLINEU CASTRO - EPP
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
RÉU: NILZA TESSMANN CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que encerrada a prestação jurisdicional no presente feito, face o julgamento do recurso de apelação (processo 5000454-87.2015.8.21.0007/TJRS, evento 9, ACOR2), arquivem-se os autos.
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:14
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:48
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Confirmada
03/02/2025, 02:42
Expedida/certificada
24/01/2025, 10:55
Recebimento
24/01/2025, 08:34
Comunicação eletrônica
28/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILZA TESSMANN CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628)
APELANTE: CLINEU CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628)
APELANTE: CLINEU CASTRO - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628)
APELANTE: IARA MARIA GOMES CASTRO PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA LUIZA MACHADO HERNANDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de outubro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 21/10/2024, ÀS 14:00 A 28/10/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5000454-87.2015.8.21.0007/RS (Pauta: 1116) RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 17:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:27
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:40
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:51
Documento (Certidão)
03/12/2022, 00:40
Expedida/certificada
30/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:32
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:43
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2022, 14:42
Procedência
28/10/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:37
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:06
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:52
Confirmada
24/08/2022, 10:52
Expedida/certificada
23/08/2022, 14:24
Expedida/certificada
23/08/2022, 13:57
Expedida/certificada
23/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:49
Confirmada
30/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2022, 20:53
Remessa (outros motivos)
20/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:42
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:05
Documento (Certidão)
17/05/2022, 22:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:11
Confirmada
23/04/2022, 23:59
Remessa (outros motivos)
14/04/2022, 15:13
Expedida/certificada
13/04/2022, 14:16
Mero expediente
13/04/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:31
Confirmada
17/03/2022, 23:59
Recebimento
09/03/2022, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 15:36
Expedida/certificada
07/03/2022, 14:13
Expedida/certificada
07/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:12
Remessa (outros motivos)
25/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 13:45
Recebimento
25/11/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:18
Recebimento
27/08/2021, 17:23
Protocolo de Petição
27/08/2021, 13:31
Recebimento
09/08/2021, 16:44
Recebimento
09/08/2021, 14:27
Recebimento
09/08/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)