Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022212-59.2024.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificações Municipais Específicas
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: ROSANA MARTINEZ DA LUZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)
ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento das diferenças da gratificação de férias, com base na ausência de inclusão da gratificação natalina e da média física das vantagens variáveis.
2. A parte autora alega que a Administração municipal não observou corretamente os critérios legais previstos nos arts. 76 e 94 da Lei Municipal n.º 5.819/2003, especialmente quanto à inclusão da gratificação natalina como componente da última remuneração percebida antes das férias ou da média física das vantagens variáveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação de férias deve ser calculada com base (i) nos vencimentos acrescidos da média física das vantagens variáveis percebidas no período aquisitivo e (ii) se a gratificação natalina deve integrar essa base de cálculo.
III. Razões de decidir
4. A legislação municipal aplicável (Lei n.º 5.819/2003, arts. 76 e 94) determina que a gratificação de férias deve observar os vencimentos acrescidos da média das vantagens variáveis percebidas no período aquisitivo, não podendo ser inferior à última remuneração do servidor.
5. A gratificação natalina, conforme arts. 64, 71 e 56 da mesma lei, tem natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo da gratificação de férias.
6. Não há violação ao art. 37, XIV, da CF/1988, pois a gratificação de férias não configura vantagem autônoma cumulável, mas direito de natureza remuneratória com previsão constitucional (CF/1988, art. 7º, XVII).
IV. Dispositivo
7. Recurso Inominado provido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de agosto de 2025.