Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5127414-57.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: RIDER MENEZES CARVALHO
ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977)
DESPACHO/DECISÃO
1. A documentação juntada aos autos pela parte requerente não é suficiente à comprovação dos seus rendimentos.
Para análise do pedido de AJG, a parte autora deverá juntar as três últimas declarações completas do imposto de renda ou a declaração de isento dos três últimos exercícios, a ser retirada no próprio sítio da Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Em sendo a parte isenta de declaração, deverá juntar cópia completa da CTPS, além de extrato bancário dos últimos 90 dias.
Esclareço que o simples extrato de ausência de restituição não significa que a parte não tenha prestado declaração à Receita Federal com o demonstrativo de todos os seus ganhos.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. No caso, cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos em que a parte requerente pretende ver exibido pela parte requerida as cópias dos contratos celebrados com a instituição financeira.
Nesse tocante, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que, em ações cautelares de exibição de documentos, a configuração da pretensão resistida se dá pelo atendimento a quatro requisitos, quais sejam, (1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à empresa ré, (3) o não atendimento da solicitação em prazo razoável, bem como (4) o pagamento do custo do serviço pleiteado.
No caso, não resta comprovada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e/ou comprovação de requerimento administrativo, de modo que a inicial não cumpre os requisitos acima referidos, ensejando, como já adiantado, a necessidade de sua emenda.
Para corroborar com o exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. I. NA LIDE, EM QUE PESE O CASO DE ENQUADRE À HIPÓTESE DO ART. 381, III, DO CPC, VISLUMBRA-SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, POIS NÃO COMPROVADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. II. OUTROSSIM, SE NÃO BASTASSE, O DEMANDANTE NÃO ATENDEU AO COMANDO DE EMENDA A INICIAL DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM FIRMA AUTENTICADA, ASSIM COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO OFÍCIO-CIRCULAR N. 077/2013 E COMUNICADO NUMOPEDE N. 01/2022. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50401341920238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-02-2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, decidiu que na ação cautelar de exibição de documentos bancários impõe-se a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.Caso em que o requerimento administrativo anexado não se mostra idôneo, o obsta a possibilidade de condenação sucumbencial da parte demandada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50087680420208210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-04-2022)
Tudo atendido, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).