Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001961-75.2025.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO manifestou-se nos autos, informando resultado positivo na busca de ativos financeiros em nome do executado e requerendo a intimação deste via aplicativo WhatsApp, no número indicado, bem como a liberação dos valores bloqueados, com destinação parcial aos honorários advocatícios e o restante à conta da cooperativa.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar de eventual omissão. Ademais, a utilização de meios eletrônicos para intimação, como o WhatsApp, encontra respaldo na Recomendação nº 101/2021 do CNJ e na jurisprudência consolidada, desde que assegurada a autenticidade e a ciência inequívoca da parte intimada.
Assim, defiro a intimação do executado via WhatsApp, no número informado pela exequente, para ciência do bloqueio de valores e prosseguimento da execução. Caso não seja possível a intimação pelo referido meio, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Quanto à destinação dos valores bloqueados, determino que, após a intimação válida do executado e decorrido o prazo legal, seja expedido alvará para transferência: a) de 10% (dez por cento) do montante depositado na subconta, referente aos honorários advocatícios, para a conta da sociedade de advogados indicada, observando-se o disposto no art. 85, § 15, do CPC e a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 quanto à não retenção de IR na fonte; b) do valor remanescente para a conta da exequente, conforme dados bancários informados.
Intime-se.
Cumpra-se.