Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Reu
LAURO PARISE
CPF
Reu
MARCIA BUFFON PARISE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DORIMAR BATTAGLION
OAB/RS 19800·CPF·Representa: Autor
ADEMARA BATTAGLION
OAB/RS 78789·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARTINELLI
OAB/RS 17283·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 079757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:50
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:15
Publicação
14/04/2026, 03:01
Petição
13/04/2026, 12:44
Publicação
13/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 344 - 10/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
13/04/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 09:32
Confirmada
10/04/2026, 09:32
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:04
Expedida/certificada
10/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão de MARCIA BUFFON PARISE, CPF: 52864391104, LAURO PARISE, CPF: 62876414015 e BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 10692095000105 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Agendada a intimação das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 344 - 10/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
13/04/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 09:32
Confirmada
10/04/2026, 09:32
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:04
Expedida/certificada
10/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão de MARCIA BUFFON PARISE, CPF: 52864391104, LAURO PARISE, CPF: 62876414015 e BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 10692095000105 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Agendada a intimação das partes.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 17:36
Petição
05/03/2026, 22:26
Publicação
04/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1.- Abro vista a parte exequente quanto aos Eventos 326 e 327.
2.- Diante do Ev. 330, intimo o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:28
Petição
13/02/2026, 15:29
Publicação
22/01/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 12/01/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:49
Expedida/Certificada
12/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 13:39
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:40
Expedida/certificada
12/01/2026, 08:23
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/01/2026, 08:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:17
Petição
01/12/2025, 17:36
Publicação
11/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do demonstrado no evento 308, PET1, reconsidero a decisão proferida no evento 297, DESPADEC1.
Na forma do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil,
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;"
Assim, admite a Lei a penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, mesmo que se trate de execução para a cobrança de dívida do sócio, pois se trata de direito que integra seu patrimônio.
Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência, como se colhe da leitura da ementa do Agravo de Instrumento, Nº 70083782482, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-04-2020,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FRANQUIA. POSSIBILIDADE. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC/2015). A possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias está prevista no art. 835, IX, do CPC/2015. Inexistindo vedação legal ou afronta ao princípio da affectio societatis, tratando-se de sociedade limitada, resulta viável juridicamente a penhora de quotas do capital social de titularidade de sócio, inclusive porque a empresa, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução (art. 826 do CPC/2015), remir o bem (art. 876 do CPC/2015) ou, até mesmo, concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição dessas quotas (art. 876, § 7º, do CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."
No caso dos autos, há prova de que a parte executada é titular de quotas das pessoas jurídicas BASIC KIDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 17918925000119, e NIC & LAU COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 14301270000147.
Outrossim, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, deve-se observar o regramento do art. 861 do Código de Processo Civil, segundo o qual, deverá ser intimada a pessoa jurídica para que, no prazo de 30 dias, (i.) apresente balanço especial, (ii.) ofereça as quotas aos demais sócios para o exercício de direito de preferência, ou (iii.) liquide as quotas, depositando em Juízo o valor apurado.
Caso não haja interesse do sócio na aquisição das quotas, poderá ser nomeado administrador, em havendo requerimento do Exequente.
Por fim, se inexitosa a liquidação extrajudicial, será determinada a alienação judicial das quotas.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre as quotas de titularidade de MARCIA BUFFON PARISE LAURO PARISE junto às pessoas jurídicas BASIC KIDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 17918925000119 e NIC & LAU COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 14301270000147
Reduza-se a termo as penhoras.
Na sequência, expeça-se mandado de averbação da penhora à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para o registro da constrição.
Envie cópia à Junta Comercial da presente decisão.
Ainda, intime-se a pessoa jurídica para que tome ciência da constrição.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:56
Petição
28/10/2025, 11:32
Publicação
24/10/2025, 03:32
Petição
23/10/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme o artigo 1.026 do Código Civil, é possível a penhora das quotas sociais desde que verificada a insuficiência de outros bens do devedor, o que não foi comprovado no caso em comento.
Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020(Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) [grifei]
Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais formulado no evento 294, PET1.
Intimo a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:56
Mero expediente
22/10/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:52
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:10
Petição
26/09/2025, 14:45
Petição
16/09/2025, 11:21
Publicação
16/09/2025, 03:49
Publicação
16/09/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 280 - 12/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 278 - 12/09/2025 - Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 280 - 12/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a busca de bens da parte executada MARCIA BUFFON PARISE, CPF: 52864391104, LAURO PARISE, CPF: 62876414015 e BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 10692095000105 pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ.
À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 22:09
Ato ordinatório
12/09/2025, 22:09
Expedida/certificada
12/09/2025, 21:11
Expedida/certificada
12/09/2025, 21:11
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 21:10
Expedida/certificada
12/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:05
Petição
08/09/2025, 12:06
Publicação
08/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 20:52
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIA BUFFON PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: LAURO PARISE
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
EXECUTADO: BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283)
ADVOGADO(A): ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por MARCIA BUFFON PARISE no curso da ação executiva que lhe move BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que o valor penhorado trata-se de benefício previdenciário.
É o brevíssimo relato.
Passo à motivação.
É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Invoca a executada, também, a incidência do inciso X da mesma regra. Vejamos:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (....)"
Cito precedentes sobre a questão jurídica discutida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Conforme precedente do STJ, o inciso X do art. 833, CPC deve ser interpretado de forma extensiva a fim de incluir naquela hipótese valores depositados em conta corrente, fundo de investimento ou até mesmo em espécie, os quais mantêm a característica da impenhorabilidade. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, em conta poupança ou conta corrente, é de natureza objetiva; portanto é desnecessário averiguar se os valores decorrem de verba alimentar ou de honorários de profissional liberal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081906950, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 21-08-2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. 1. São impenhoráveis os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. 3. Embora haja relativização da impenhorabilidade sobre os honorários, no § 2o do art. 833, do CPC, a penhora do RPV não abarca quantia vultosa, tampouco excede a 50 salários mínimos mensais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079831012, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 24-04-2019)"
Com efeito, é ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações, ou seja, de que a quantia bloqueada tem natureza de salário destinado ao sustento e/ou está em conta poupança.
Por isso este juízo tem procedido de forma a instar o devedor a trazer extratos bancários dos últimos meses antes da penhora, modo a possibilitar o exame da efetiva natureza da conta objeto de constrição.
Analisando o extrato juntado, evento 253, EXTRBANC2 observa-se que a fração constrita junto a Cooperativa Sicredi, corresponde ao benefício previdenciário recebido pela ora devedora, conforme coleciono abaixo:
Dessa maneira, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da COOP SICREDI SERRANA RS de titularidade de MARCIA BUFFON PARISE, sobre os quais efetuei o desbloqueio, conforme extratos de evento retro.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
Agendadas as intimações eletrônicas.
08/08/2025, 00:00
Petição
05/08/2025, 09:51
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 19:37
Remessa (outros motivos)
02/08/2025, 15:36
Petição
01/08/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 20:04
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Petição
29/05/2025, 17:41
Publicação
20/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-14.2016.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 07:10
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:18
Petição
15/05/2025, 10:53
Confirmada
13/05/2025, 16:42
Expedida/certificada
12/05/2025, 13:09
Petição
08/05/2025, 15:44
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 10:30
Petição
31/03/2025, 16:15
Confirmada
27/03/2025, 17:14
Petição
27/03/2025, 17:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:46
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 17:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:37
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Confirmada
24/02/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:42
Expedida/certificada
20/02/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:13
Petição
06/02/2025, 10:15
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:42
Petição
07/01/2025, 09:20
Petição
06/01/2025, 12:02
Confirmada
16/12/2024, 18:54
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:33
Comunicação eletrônica
02/12/2024, 13:10
Petição
28/11/2024, 16:33
Expedida/Certificada
28/11/2024, 11:22
Confirmada
26/11/2024, 15:06
Petição
25/11/2024, 09:19
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:26
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:46
Petição
08/11/2024, 14:37
Confirmada
01/11/2024, 10:16
Expedida/certificada
31/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:03
Confirmada
12/08/2024, 14:57
Expedida/certificada
10/08/2024, 11:18
Petição
09/08/2024, 15:10
Confirmada
07/08/2024, 15:46
Petição
07/08/2024, 08:57
Confirmada
07/08/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 19:42
Expedida/certificada
06/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:28
Petição
02/08/2024, 08:57
Confirmada
29/07/2024, 15:01
Petição
29/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:23
Expedida/certificada
26/07/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 16:15
Petição
15/07/2024, 16:29
Petição
15/07/2024, 11:52
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Confirmada
05/07/2024, 11:16
Expedida/certificada
04/07/2024, 15:33
Expedida/certificada
04/07/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:32
Mero expediente
04/07/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:16
Documento (Certidão)
14/05/2024, 23:20
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:02
Petição
07/05/2024, 10:43
Confirmada
25/04/2024, 11:02
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:20
Petição
17/04/2024, 09:16
Confirmada
08/04/2024, 10:59
Expedida/certificada
05/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:17
Petição
28/03/2024, 18:39
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:42
Confirmada
12/03/2024, 11:24
Petição
12/03/2024, 09:44
Confirmada
12/03/2024, 09:44
Expedida/certificada
11/03/2024, 15:02
Expedida/certificada
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 06:53
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:28
Petição
06/02/2024, 17:51
Confirmada
29/01/2024, 12:26
Expedida/certificada
27/01/2024, 07:52
Petição
06/12/2023, 17:38
Petição
06/12/2023, 17:35
Petição
06/12/2023, 09:59
Petição
06/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:12
Confirmada
14/11/2023, 03:46
Confirmada
14/11/2023, 03:46
Documento (Certidão)
13/11/2023, 19:53
Confirmada
06/11/2023, 17:44
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:03
Mero expediente
06/11/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 12:18
Petição
24/08/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:21
Confirmada
03/08/2023, 03:50
Confirmada
03/08/2023, 03:50
Confirmada
27/07/2023, 14:40
Expedida/certificada
26/07/2023, 16:07
Mero expediente
26/07/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:04
Petição
30/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:16
Confirmada
18/05/2023, 11:21
Expedida/certificada
17/05/2023, 14:06
deferimento
17/05/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:04
Petição
15/05/2023, 17:32
Confirmada
26/04/2023, 12:09
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:08
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:09
Confirmada
28/03/2023, 14:47
Petição
28/03/2023, 10:51
Confirmada
28/03/2023, 08:51
Confirmada
28/03/2023, 08:51
Confirmada
28/03/2023, 08:51
Expedida/certificada
27/03/2023, 22:29
Expedida/certificada
27/03/2023, 22:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:28
deferimento
27/03/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:39
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:09
Petição
08/03/2023, 17:32
Confirmada
01/03/2023, 11:51
Expedida/certificada
28/02/2023, 13:35
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:35
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:17
Confirmada
10/02/2023, 14:40
Expedida/certificada
09/02/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:15
deferimento
08/02/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:53
Petição
07/02/2023, 12:29
Confirmada
26/01/2023, 14:16
Expedida/certificada
25/01/2023, 17:31
Mero expediente
25/01/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:08
Petição
29/12/2022, 11:34
Confirmada
15/12/2022, 15:30
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:58
Mero expediente
09/12/2022, 11:05
Petição
26/11/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:53
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 00:36
Documento (Certidão)
09/11/2022, 00:23
Petição
05/11/2022, 17:41
Confirmada
20/10/2022, 23:59
Petição
20/10/2022, 09:55
Confirmada
20/10/2022, 08:49
Confirmada
20/10/2022, 08:49
Confirmada
20/10/2022, 08:49
Expedida/certificada
10/10/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:07
Confirmada
05/03/2022, 23:59
Petição
03/03/2022, 00:49
Expedida/certificada
23/02/2022, 18:07
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:11
Petição
18/02/2022, 08:31
Confirmada
30/01/2022, 23:59
Confirmada
28/01/2022, 02:16
Confirmada
28/01/2022, 02:16
Confirmada
28/01/2022, 02:15
Expedida/certificada
20/01/2022, 13:51
Recebimento
23/09/2021, 03:18
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:30
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2021, 11:08
Recebimento
01/02/2021, 13:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)