Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153859-20.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: ANTONIO RICARDO CENTENO GUERSES
ADVOGADO(A): FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371)
ADVOGADO(A): RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384)
AUTOR: CLAUDIA TENIUS FREGAPANI GUERSES
ADVOGADO(A): FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371)
ADVOGADO(A): RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384)
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
1)Expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada (ev91), observando-se as seguintes diretrizes:
a)em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b)em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
c)se a parte for pessoa jurídica deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição.
d)se a procuração for assinada digitalmente deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (onde há a identificação do(a) seu signatário(a). Observo que se na procuração não contiver os códigos de verificação será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
2)Após, baixe-se a ação.
3)Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato 021/2017-P, caso a parte não esteja sob o abrigo da AJG.
4)Agendada a intimação eletrônica.