Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044842-51.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): LETÍCIA COUTO GRAMIGNOLLI (OAB SP510616)
ADVOGADO(A): PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB SP182214)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço.
A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão na decisão que postergou a análise do pedido de liberação de valores para após o julgamento do Agravo de Instrumento.
Assiste razão à parte embargante.
Na decisão proferida no Evento 133, este Juízo, embora tenha rejeitado a tese de impenhorabilidade total dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, reconheceu expressamente a impenhorabilidade da quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos, com o objetivo de preservar o mínimo existencial da executada.
O Agravo de Instrumento interposto pela devedora, conforme se depreende dos autos, visa a reformar a referida decisão para ampliar o montante impenhorável, não para reduzir ou anular a proteção mínima já concedida. Desse modo, a parcela correspondente a 3 (três) salários mínimos tornou-se, no presente momento processual, incontroversa entre as partes no que diz respeito ao seu caráter alimentar e à sua liberação.
A decisão embargada (Evento 154), ao determinar genericamente que se aguardasse o julgamento do recurso, de fato, omitiu-se em analisar a questão sob a ótica da ausência de controvérsia sobre a parcela mínima. A liberação deste valor específico não interfere no objeto do recurso, cujo eventual provimento apenas beneficiaria ainda mais a executada, sem qualquer prejuízo à efetividade da execução sobre o restante do montante constrito.
Manter a totalidade dos valores bloqueados, inclusive a parte já declarada impenhorável por este Juízo e não contestada em recurso, vai de encontro à própria finalidade da norma protetiva e da decisão anterior, que visou assegurar a subsistência da devedora.
Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para que a tutela jurisdicional se mostre coerente e efetiva.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada (Evento 161), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão do Evento 154.
Em nova análise do pedido formulado no Evento 147, DEFIRO a expedição de alvará automatizado para levantamento da quantia correspondente a 3 (três) salários mínimos, com base no valor vigente na data da efetivação do bloqueio, em favor da parte executada, nos dados bancários indicados na referida petição.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial, aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.