Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019589-13.2024.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: ANCORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
EXECUTADO: LARISSA QUOOS LIMBERGER
ADVOGADO(A): MILENA OLIVEIRA HAMMES (OAB RS068176)
EXECUTADO: MARIA TERESINHA QUOOS
ADVOGADO(A): MILENA OLIVEIRA HAMMES (OAB RS068176)
EXECUTADO: ADELMO JOENIR BRINKER
ADVOGADO(A): MILENA OLIVEIRA HAMMES (OAB RS068176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reiteração de pedido formulado pela parte executada (evento 114, PET1 e evento 128, PET1), no qual postula "que sejam levantadas as inscrições em nome dos três executados dos cadastros de restrição de crédito, pois ainda não foram dadas as devidas baixar nos órgãos de cadastro de restrição de crédito".
Analiso.
Indefiro o pedido.
Em consulta aos autos, verifico que este Juízo não determinou, em momento algum, a inscrição do nome dos executados em cadastros de restrição de crédito, como SERASAJUD ou similares. A única medida constritiva determinada judicialmente foi o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD evento 37, DESPADEC1), o qual já foi devidamente baixado, com a liberação dos valores conforme o acordo homologado entre as partes.
Ademais, a parte executada formula seu pedido de forma genérica, sem comprovar a existência das alegadas restrições. Não foi juntado aos autos qualquer extrato ou documento que demonstre que os nomes dos executados estão, de fato, inscritos em órgãos de proteção ao crédito por ordem vinculada a este processo judicial. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, impede o acolhimento do pleito.
Por fim, cumpre esclarecer que, se a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, com base na dívida que originou esta execução, a ela compete solicitar a baixa da restrição após a quitação do débito, formalizada pelo acordo homologado na sentença do evento 62, SENT1.
A referida sentença, que extinguiu o feito, já estabeleceu que, em havendo requerimento da parte exequente, seria levantada a inscrição, o que reforça que a iniciativa para tal ato, no caso de negativação por ela promovida, não compete ao Judiciário de ofício, mas sim à credora que efetuou o registro.
Intimação eletrônica.
Considerando que todas as providências relativas à extinção do feito já foram cumpridas, com a expedição dos alvarás e a homologação do acordo, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.