Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000673-62.2023.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisa requerimento de suspensão do processo, sob o argumento de que ajuizamento de Ação de Superendividamento, autuada sob o n.º 5013409-78.2024.8.21.0026, na qual o débito objeto desta execução está sendo discutido. Fundamenta seu pleito no artigo 313, inciso V, alínea 'a', e no artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimado, o exequente manifestou-se contrariedade ao pedido, alegando a ausência de previsão legal para a suspensão automática e destacando que o processo de superendividamento encontra-se em fase inicial, sem a existência de plano de pagamento homologado. Pugnou, assim, pelo prosseguimento dos atos executivos.
Decido.
O ajuizamento de ação para tratamento do superendividamento, por si só, não acarreta a suspensão automática das execuções em curso contra o devedor. A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 104-A, § 1º, que, a pedido do consumidor, o juiz competente para o processo de superendividamento poderá determinar a suspensão das ações judiciais em trâmite.
Trata-se, portanto, de uma faculdade do juízo onde tramita a ação de repactuação de dívidas, visando à centralização dos atos e à viabilização de um plano de pagamento global. Não há nos autos notícia de que tal medida suspensiva tenha sido determinada pelo juízo do processo n.º 5013409-78.2024.8.21.0026.
Ademais, como bem apontado pelo exequente, o referido processo ainda está em sua fase instrutória, não havendo, até o momento, um plano de pagamento aprovado que justifique a paralisação dos atos executórios já iniciados neste feito, os quais devem prosseguir para a satisfação do crédito.
Indefiro, portanto, a suspensão requerida.
Quanto ao prosseguimento do feito, comprovada a averbação da penhora sobre os direitos e ações relativos ao imóvel da matrícula n° 85.540 do CRS local, cumpra-se a parte final do despacho e oficie-se ao credor fiduciário (R - 13) para que informe o andamento do contrato registrado na matrícula do imóvel (montante da dívida, valor já adimplido e débito eventuamente pendente), ficando intimado acerca da penhora.
Com a informação, e já decorrido o prazo para oposição de embargos, à parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito.