Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021977-96.2023.8.21.0033/RS
REQUERENTE: AMELIA MARIA MARTINS
ADVOGADO(A): RIANA MACIEL MACHADO (OAB RS103824)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora, em resposta a despacho anterior, por meio da qual cumpre as determinações relativas ao detalhamento da prova pericial e, ainda, insurge-se contra a exigência de comprovação de rendimentos para a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e do custeio da perícia. Sustenta a suficiência da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção de custas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, requerendo o afastamento da exigência documental e o custeio da perícia pelo Estado.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior visou instruir o Juízo com informações essenciais tanto para a análise do pedido de AJG quanto para a avaliação da necessidade e pertinência da prova pericial. A solicitação de comprovante de rendimentos atualizados tem por objetivo verificar a real condição de hipossuficiência econômica da parte, mesmo diante da presunção legal da declaração. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não impede que o magistrado solicite outros elementos para firmar seu convencimento, principalmente quando há pleito de produção de prova onerosa.
Ainda que os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabeleçam a isenção de custas processuais em primeiro grau, esta prerrogativa não abarca automaticamente o custeio de honorários periciais quando a perícia é requerida pela própria parte. O direito à gratuidade de justiça não se confunde com a dispensa de custear a perícia solicitada pela parte, quando esta não demonstra cabalmente sua hipossuficiência ou quando a prova não é essencial para o deslinde da controvérsia, de forma que justifique o ônus ao erário.
Nesse contexto, a parte que requer a produção de prova pericial, mesmo em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito, caso não obtenha o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ou se a perícia não for considerada prova essencial e indispensável para a formação do convencimento do juízo, cuja produção de ofício recairia sobre o Poder Público. A isenção de custas em primeiro grau refere-se às taxas judiciárias e despesas processuais típicas, não se estendendo, por si só, aos honorários periciais requeridos pela parte interessada.
Diante disso, mantém-se a decisão anterior, especialmente quanto à exigência de comprovação de renda para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado, juntando comprovante de rendimentos atualizado.
Após, voltem conclusos.
Diligências legais.