Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002097-77.2015.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LARRI DE OLIVEIRA VIANNA
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA HEBERLE (OAB RS087122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de J. S. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME e LARRI DE OLIVEIRA VIANNA.
Após diversas tentativas de citação, o executado Larri de Oliveira Vianna foi localizado e citado (evento 31). Em sua manifestação (evento 33), arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alteração do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021. Requereu, ainda, a abertura de prazo para oposição de embargos à execução.
O exequente, intimado, manifestou-se contrariamente à alegação de prescrição, sustentando a irretroatividade da nova lei e a ausência de inércia de sua parte (evento 37).
No evento 50, a procuradora do executado Larri requereu a suspensão do processo até 14/06/2025, por motivo de saúde, e reiterou o pedido de análise da prescrição. O exequente se opôs ao pleito (evento 55).
Consta nos autos que foi expedida carta precatória para citação da empresa executada (evento 49), a qual retornou ao juízo (evento 57).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
1. Do Pedido de Suspensão do Processo
A procuradora do executado Larri de Oliveira Vianna formulou pedido de suspensão do feito até 14/06/2025, em razão de tratamento de saúde (evento 50).
Considerando que o prazo requerido já transcorreu, o processo deve retomar seu curso regular, sem prejuízo de nova análise caso a situação de saúde da causídica, devidamente comprovada, a impeça de praticar os atos processuais subsequentes.
2. Da Prescrição Intercorrente
O executado Larri de Oliveira Vianna sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da primeira tentativa infrutífera de sua localização.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, de fato estabeleceu novo marco para o início da contagem da prescrição intercorrente, fixando-o na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Entretanto, a jurisprudência consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa, firmou o entendimento de que a referida norma não pode retroagir para atingir atos processuais e marcos temporais anteriores à sua vigência. Para o período anterior a 27/08/2021, aplica-se o regramento então vigente, que exigia, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia da parte exequente após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no presente caso.
Analisando o histórico processual, verifica-se que o exequente atuou de forma diligente, requerendo diversas medidas para a localização dos devedores, como a consulta a sistemas conveniados e a expedição de ofícios e cartas precatórias, afastando a caracterização de inércia ou abandono da causa.
Dessa forma, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, seja pela ótica da legislação anterior, seja pela nova, uma vez que a citação do executado Larri interrompeu o prazo.
Pelo exposto, afasto a preliminar de prescrição intercorrente.
3. Do Prosseguimento do Feito
Considerando a citação do executado Larri de Oliveira Vianna (evento 31) e a apresentação de defesa preliminar (evento 33), e tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo ao referido executado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, complementar sua defesa por meio de embargos à execução, contados da intimação desta decisão.
Quanto à citação da empresa executada, J. S. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, verifico que a Carta Precatória nº 5000720-21.2025.8.21.0073 foi devolvida (evento 57). Assim, determino ao cartório que certifique nos autos o resultado da diligência.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que o prazo requerido já se esgotou.
b) Afasto a preliminar de prescrição intercorrente arguida pelo executado Larri de Oliveira Vianna.
c) Intime-se o executado Larri de Oliveira Vianna, por sua procuradora, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Determine-se ao cartório que certifique o resultado da diligência de citação da empresa executada, conforme a Carta Precatória nº 5000720-21.2025.8.21.0073 (evento 57).
e) Após a certificação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em relação à empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.