Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012543-83.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ALBERTO WOLFF
ADVOGADO(A): VITUS STURMER (OAB SC041251)
ADVOGADO(A): TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440)
EXECUTADO: REJANE ELENA SAUER DE BRITTO
ADVOGADO(A): LEONARDO MAURINA (OAB RS047780)
ADVOGADO(A): MANOEL BINONI BANDEIRA DA SILVA (OAB RS028552)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração merecem apreciação, já que tempestivos; contudo, não merecem acolhimento.
Com efeito, os embargos de declaração são vocacionados à integração e correção do pronunciamento judicial, nos termos estritamente delimitados no art. 1.022 do CPC.
Destinam-se, por conseguinte, à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições. Em contrapartida, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial.
Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Na espécie, a alegada omissão/contradição se refere ao descontentamento da embargante em relação à sentença embargada no ponto em que não recebeu o agravo de instrumento, pois incabível no Juizado Especial Cível, o que não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Frisa-se que o Agravo de Instrumento é interposto diretamente na Turma Recursal, não no juízo de origem, para impugnar decisões interlocutórias que causam prejuízo, sendo processado eletronicamente e distribuído para um relator julgar.
Portanto, não cabe remessa do Agravo de Instrumento, como pretende a embargante.
Ademais, é desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no debate quando já firmada a orientação do juízo sobre o tema.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado.
Tem-se, portanto, que a parte embargante pretende, em realidade, a rediscussão do mérito, e não a correção de eventual omissão, contradição ou erro material, o que não é possível nesta via estrita.
Isso posto, desacolho os embargos de declaração.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração do saldo devedor, conforme evento 206, PET1.
Intime-se a executada para pagamento da comissão do leiloeiro evento 189, DESPADEC1.