Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000071-53.2020.8.21.0066/RS
EXECUTADO: COTIZA S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME DALMAS (OAB RS098884)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO (OAB RS075061)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido do exequente no evento 309, PET1, consubstanciado no requerimento de liberações do valores decorrentes da arrematação para quitação do débito da execução fiscal apensa, tombada sob o n.º 5003536-02.2022.8.21.0066.
É o brevíssimo relato.
Decido.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que, após leilão judicial e consequente arrematação do imóvel penhorado, houve liberação, em favor do Município, do montante integral da dívida, razão pela qual foi extinta a presente execução (evento 287, SENT1).
Posteriormente, sobreveio aos autos comunicação da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, dando conta da penhora do produto da arrematação, com o recebimento do respectivo mandado de penhor, datado de 03.10.2025, posteriormente à extinção do presente feito (evento 301, DESP1).
Nesse contexto, embora seja certo que a penhora incidente sobre o imóvel esteja vinculada ao presente crédito tributário, o qual, de fato, abrange a execução fiscal apensada, circunstância que inclusive motivou o próprio apensamento, cumpre destacar que o crédito trabalhista goza de preferência legal e de direito material em relação ao crédito tributário, o que encontra expressa previsão no próprio Código Tributário Nacional, que, em seu art. 186, dispõe que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Dessa forma, tal circunstância, de pronto, afasta a regra da anterioridade da penhora prevista no CPC para créditos sem preferência legal.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 932, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 932, VIII, DO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU PACÍFICA SOBRE O TEMA DEBATIDO. 1.1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento não se fundamentou nas hipóteses elencadas no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, como alegado pela parte agravante. A fundamentação explicitamente utilizada foi o artigo 932, inciso VIII, do mesmo diploma legal, conjugado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual. 1.2. Destarte, a decisão vergastada encontra respaldo em base normativa diversa daquela apontada pela parte agravante, não se configurando, portanto, a alegada violação ao artigo 932, inciso IV, do CPC. A atuação monocrática decorreu da constatação de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a preferência dos créditos trabalhistas, independentemente de prévia penhora, conforme abordado no decisum impugnado. 1.3. Na hipótese dos autos, a decisão singular consignou expressamente que a questão debatida era recorrente e possuía jurisprudência pacífica nesta Corte, citando inclusive precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BEM DE SÓCIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA DÍVIDA DA EMPRESA. 2.1. O crédito trabalhista goza de preferência legal e de direito material sobre o crédito tributário, conforme estabelece o artigo 186 do CTN, afastando a regra da anterioridade da penhora prevista no CPC para créditos sem preferência legal. 2.2. A circunstância de o bem pertencer aos sócios e não diretamente à empresa não obsta a aplicação da preferencialidade dos créditos trabalhistas, no contexto de um concurso de credores cujo produto da venda se destina a satisfazer dívida social, em respeito à hierarquia legal de créditos prevista no artigo 186 do CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134344820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 29-05-2025) (grifei)
Diante do exposto, considerando a preferência do crédito trabalhista, tenho por indeferir o pedido do exequente e determinar a remessa do valor restante da arrematação à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS.
Intimem-se para ciência.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.