Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006763-87.2023.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALDEIR ANTONIO CAMPOS FILHO (OAB RS132165)
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS (OAB RS100251)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: JASIANI CRISTINA BURKLE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JASIANI CRISTINA BURKLE (OAB RS077893)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente busca a adoção de medidas constritivas com a penhora dos veículos I/DODGE JOURNEY SXT, placa IWA3J85 e HYUNDAY/HB20, placa IWX7I17 e inclusão de restrição de transferência e circulação, transferidos a terceiro, presumindo a possível fraude à execução.
Oportunamente, pleita pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, pelo descumprimento da ordem judicial do evento 114, DESPADEC1.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos mencionados, uma vez que o ato atinge direitos de pessoas estranhas ao feito, ainda que exista presunção de fraude à execução.
Com efeito, não podem ser impostas em bens de terceiros por não ostentarem responsabilidade patrimonial, conforme dicção do artigo 789 a 796 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito ementa do E.TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Conforme preceitua o art. 789 do CPC “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com efeito, o referido artigo ressalta que o devedor irá responder com seus próprios bens e não com bens de terceiros. No caso concreto, a parte agravante postulou pela penhora do automóvel FORD/FOCUS, placa FEY-8A31, cor azul, ano/modelo 2012/2013, pois a parte agravada, em suas redes sociais, apresenta-se como proprietária do bem. Ocorre que o veículo está registrado junto ao Detran em nome de Jocelaine Santos da Silva, CPF nº 884.720.860-20 - mãe da agravada - não sendo possível a sua penhora. Além disso, as postagens de rede social, embora possam parecer verídicas, muitas vezes, são apenas encenação de uma realidade que não condiz com a verdade. Quanto à alegação de a Sra. Jocelaine Santos da Silva não possui carteira de habilitação é insuficiente para comprovar que a propriedade do veículo é da agravada. Ressalto também que a Sra. Joceline, ao ser proprietária do veículo pode dispor livremente do bem, emprestando à filha, vendendo o veículo a terceiros, etc. Assim, embora relevantes os documentos acostados pela parte agravante, não ficou comprovado que a parte agravada é proprietária do veículo, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora. Diante do exposto, portanto, mostra-se incabível a penhora do automóvel FORD/FOCUS, placa FEY-8A31, cor azul, ano/modelo 2012/2013. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52981578920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024).
Além disso, a hipótese do art. 774, inciso V, do CPC apenas ocorre no caso de ocultação, pelo devedor, de bens a respeito dos quais se têm conhecimento da existência/propriedade e que já foram anteriormente indicados pelo credor. Ou seja, é necessária a comprovação de dolo processual por parte do devedor, com o intuito de inibir ou impedir o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, o exequente indica a existência de veículos que foram transferidos a terceiros, sem juntar eventual Certidão de Propriedade/Registro, com o histórico de proprietários.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.