Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000565-31.2012.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): CRISTIANA DA SILVA AMARAL RODRIGUES (OAB DF037550)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO (OAB DF014376)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR (OAB DF064929)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BORGES TIMM
ADVOGADO(A): MARIANA DOS SANTOS ARGILES (OAB RS094554)
ADVOGADO(A): RUBEM NEY LEAL ARGILES (OAB RS041766)
DESPACHO/DECISÃO
O valor de R$ 50.843,09 foi depositado pela exequente por força de decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a devolução aos autos dos valores que haviam sido descontados diretamente do benefício previdenciário do executado. Na sequência, por meio da decisão do evento 179, DESPAOFC1, este Juízo converteu o referido depósito em penhora e determinou a intimação do executado para que, querendo, apresentasse a devida impugnação.
Conforme se verifica nos autos, o executado foi regularmente intimado da penhora, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nenhuma manifestação. A sua inércia resultou na preclusão do direito de se opor à constrição, tornando-a, portanto, definitiva.
Adicionalmente, consta o valor de R$ 4.720,00, depositado em conta judicial, que corresponde ao produto da venda direta do veículo penhorado, homologada na decisão do evento 109, DESPADEC1. Estando a alienação perfectibilizada e o preço integralmente depositado (evento 114, OUT2, e evento 117, OUT2), o montante deve ser revertido em favor da credora para abatimento do débito.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição do evento 189, PEDEXPALV1, e determino a convolação da penhora sobre o valor de R$ 50.843,09, depositado na conta judicial vinculada a este processo, em pagamento em favor da parte exequente. E autorizo a liberação, também em favor da exequente, do produto da venda judicial, no valor de R$ 4.988,07, deferida no evento 109, DESPADEC1.
Expeça-se incontinenti alvará eletrônico automatizado em favor da exequente CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, dados bancários informados na petição do evento 189, PEDEXPALV1, pág. 2, para levantar os valores de R$ 50.843,09 e R$ 4.988,07, acrescidos dos rendimentos que houver na conta judicial vinculada ao processo.
A parte exequente deverá ser intimada da expedição do alvará.
Nada obstante, intime-se a parte exequente para que desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito remanescente e diga sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo aquilo que entender de direito.