Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-34.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - No que se refere à consulta de endereços através do SISBAJUD, a mesma encontra-se no evento 122, SISBAJUD12.
2 - Observando o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme extrato anexado no evento 112, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
ID:072026000120956284, no valor de R$ 20,00.
ID:072026000120956292, no valor de R$ 279,48.
ID:072026000120956969, no valor de R$ 17,92.
ID:072026000120957620, no valor de R$ 67,02.
ID:072026000120958007, no valor de R$ 502,04.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora.
Quando for expedir alvará, se for o caso, oficie-se ao Banrisul, para efetuar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de unificar os valores, viabilizando a expedição de alvará. Para tanto, a presente decisão serve como ofício.
Diante da insuficiência do valor, intimo a parte credora para indicar outros bens à penhora.