Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000979-09.2023.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: VINICIUS REICH DEMARCO
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ABERLE (OAB RS119647)
ADVOGADO(A): VANIA ABERLE (OAB RS094701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Defiro a realização de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. O recibo de protocolamento serve como TERMO DE PENHORA. Para tanto, remetam-se os autos à URCAJUD.
Informada nos autos a realização da penhora "on-line", intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), da realização da constrição, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3°, CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e faça-se vista ao credor.
2. Caso não haja notícia da efetivação de bloqueio ou sendo ínfima quantia bloqueada, a qual deverá ser desbloqueada, em atenção a celeridade e eficiência porocessual, DEFIRO, desde já a pesquisa de veículos em nome da parte executada ANDRIELSO MARIANO RODRIGUES KELIN, CPF: 04304404059, via RENAJUD, a ser realizada pela Unidade.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
3. Infrutífera a busca por veículos, considerando a funcionalidade do sistema Eproc para Ordens de Consulta/Restrição SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que proceda ao peticionamento corretamente no sistema, se possuir interesse na utilização da ferramente no presente caso.
Nesse caso, deverá ao peticionar escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
Atendida a determinação acima, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Saliento, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC/15), o que deverá ser expressamente postulado pela parte credora ao Juízo, já que a ela aproveita e interessa a anotação ora requerida.
4. Caso o devedor seja empresa ou empresário individual, qualquer das medidas citadas poderão ser efetivadas tanto no CPF como no CNPJ.
5. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do procedimento (53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
6. Por fim, consigno que o requerimento de demais diligências não previstas na forma dos itens anteriores, deverá vir acompanhada com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, comprovando a utilidade do prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.