Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000021-21.2002.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RUDI DUZ
ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
ADVOGADO(A): CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
EXECUTADO: JACIR DUZ
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.- RELATÓRIO
O processo de execução tramitou regularmente, culminando na penhora de parte do lote rural nº 159, localizado na Linha Marquês do Herval, no distrito de Fagundes Varela, município de Veranópolis/RS, com área de 276.000,00m², registrado sob a Matrícula nº 6.877 (evento 2, DOC2, pág. 36), avaliado em R$ 1.380.000,00 (evento 115, DOC2).
O leiloeiro oficial, Volnei Zaccarias, foi nomeado e procedeu à designação das hastas públicas. Conforme o Edital do Evento 146.2, foram marcados o primeiro leilão para 03 de abril de 2025 e o segundo leilão para 17 de abril de 2025. Entretanto, a Ata de Leilão de Evento 173.2 atestou que ambas as hastas públicas resultaram infrutíferas, sem a presença de licitantes.
Diante do insucesso dos leilões, o leiloeiro apresentou manifestação no Evento 173.1. Nela, destacou que o imóvel possui características que depreciam seu valor e liquidez, como difícil acesso, mata nativa, declive acentuado e presença de área de preservação permanente (APP). O leiloeiro sugeriu, inclusive, a realização de nova avaliação por perito ou a aceitação de valores de mercado mais baixos para a venda direta, apontando um valor de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 por hectare.
Em resposta, a parte exequente postulou a autorização para a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, com base no artigo 880 do Código de Processo Civil. A exequente também pleiteou a possibilidade de indicar interessados ou permitir que o leiloeiro os indicasse, com ampla divulgação. Subsidiariamente, requereu nova avaliação judicial, considerando os fatores de depreciação já mencionados. Tal pleito foi formulado no Evento 183.1.
Em decisão proferida no Evento 184.1, foi deferida a solicitação do exequente, autorizando-se o leiloeiro a proceder à alienação por iniciativa particular no prazo de 90 dias, aplicando-se, no que couber, as determinações da decisão inicial de Evento 21.1 quanto à comissão. O Edital para esta modalidade de venda, constante do Evento 194.2, fixou o encerramento da proposta para 27 de novembro de 2025.
Contudo, o leiloeiro, em sua manifestação de Evento 221.1, informou que a tentativa de venda por iniciativa particular foi deserta, ou seja, novamente não houve interessados em adquirir o bem. Diante desse novo insucesso, o leiloeiro sugeriu a marcação de novas datas.
Por fim, o despacho de Evento 223.1 concedeu vista às partes sobre a manifestação do leiloeiro e intimou a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
II.- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A execução tem como escopo a satisfação do crédito do exequente, promovendo-se a expropriação de bens do executado para tal fim, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. A ordem de expropriação de bens, por sua vez, deve seguir as modalidades previstas no artigo 825 do mesmo diploma legal, que incluem a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos.
A alienação judicial, que pode ocorrer por leilão ou por iniciativa particular, é um dos meios expropriatórios. O artigo 880 do Código de Processo Civil faculta ao exequente requerer a alienação por iniciativa particular, mediante a contratação de um corretor ou leiloeiro, ou por meios próprios, desde que observadas as condições fixadas pelo juiz.
No caso em análise, esgotaram-se as tentativas de alienação do imóvel penhorado tanto por meio de leilão judicial tradicional quanto por iniciativa particular. O insucesso na venda do bem, em ambas as modalidades e mesmo após as considerações do leiloeiro sobre a depreciação do imóvel devido às suas características físicas e ambientais, indica a necessidade de reavaliar as condições da expropriação.
O leiloeiro, enquanto auxiliar da justiça, trouxe informações relevantes sobre a baixa liquidez do bem e sugeriu a realização de uma nova avaliação. Embora a avaliação original tenha sido homologada, os repetidos resultados negativos das tentativas de venda demonstram que o valor atual não condiz com a realidade de mercado do imóvel, tornando inviável a sua alienação nas condições estabelecidas. A manutenção de um valor de avaliação irreal impede a efetividade da execução e a satisfação do crédito.
O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a nova avaliação quando se provar, dentre outras hipóteses, vício ou erro na avaliação. Embora não se trate de um vício formal, o insucesso reiterado na venda por preço mínimo, mesmo após a tentativa de alienação por iniciativa particular, sugere que o valor da avaliação homologada no Evento 115 e reiterada nos editais está dissociado do real valor de mercado do imóvel, considerando suas características e o contexto de falta de interessados.
A reavaliação do bem, portanto, é medida que se impõe para se buscar um valor mais justo e atrativo aos potenciais compradores, viabilizando o prosseguimento da execução de forma eficaz e satisfatória para o exequente, sem, contudo, prejudicar o executado com a venda por preço vil.
III.- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o insucesso das reiteradas tentativas de alienação do imóvel penhorado, decido pelo prosseguimento da execução da seguinte forma:
1.- DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo exequente no Evento 183.1.
2.- DETERMINO a expedição de mandado para nova avaliação judicial do imóvel penhorado, devendo ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.
Sobrevindo, dê-se vista as partes e ao leiloeiro.
3.- COMUNIQUE-SE, da forma mais cérele, o Sr. Leiloeiro desta decisão.