Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000312-86.2024.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: ELISANDRA CARLA WOPALA STEMPKOWSKI
ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No processo de execução, embora o Judiciário utilize sistemas de busca patrimonial para auxiliar o credor, o ônus de indicar bens penhoráveis recai primordialmente sobre a parte exequente. Essa indicação deve ser acompanhada de elementos que justifiquem a penhora, especialmente quando se trata de bens que, em tese, estariam protegidos pela impenhorabilidade legal.
A mera alegação de que um determinado bem existe e foi adquirido, sem qualquer demonstração de que ele se insere nas exceções legais à impenhorabilidade, não é suficiente para legitimar a medida constritiva. A parte exequente, ao requerer a penhora de um bem móvel que é, por sua natureza, uma utilidade doméstica, deveria ter envidado esforços para demonstrar que o citado bem, foge à regra da impenhorabilidade, seja por seu valor exacerbado, seja por sua natureza supérflua ou duplicidade na residência do devedor. A ausência de tal demonstração, somada à inobservância da ordem processual definida, impede o deferimento do pedido.
A atuação do Judiciário é de cooperação, mas não substitui a diligência da parte na busca por bens que efetivamente garantam a execução, respeitando os limites impostos pela legislação para a proteção do patrimônio mínimo do executado.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 80, PET1, com fulcro no Art. 833, II do CPC.
2. Vista a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do procedimento (Art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).