Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001106-96.2025.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BAZZE INDUSTRIA DE PERFIS EM PVC LTDA
ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)
EXECUTADO: MARCELO BASSANI
ADVOGADO(A): NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633)
ADVOGADO(A): THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616)
ADVOGADO(A): ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado pelo executado.
Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso concreto, a análise da declaração de imposto de renda do executado revela patrimônio incompatível com o estado de hipossuficiência. Constata-se a propriedade de bens de elevado valor, incluindo um imóvel avaliado em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), um veículo com valor de mercado de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), além de diversas cotas de participação societária. Tal acervo patrimonial demonstra, de forma inequívoca, a capacidade financeira do executado para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, ausente o requisito da insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Em prosseguimento, a parte exequente noticiou o inadimplemento do acordo firmado, que previa o vencimento antecipado da dívida em caso de não pagamento de qualquer das parcelas.
O acordo homologado constitui título executivo judicial e estabeleceu, em sua cláusula de garantia, a penhora do imóvel de matrícula nº 15.463, do Registro de Imóveis de Xangri-lá/RS, para o caso de descumprimento. A mesma cláusula previu que, em caso de inadimplemento, seria expedido mandado para avaliação e posterior venda do bem.
Diante do exposto e do pedido formulado pelo credor, determino o prosseguimento da execução.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Xangri-lá/RS, a fim de que seja realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 15.463, do respectivo Ofício de Registro de Imóveis.
A carta precatória deverá ser instruída com as cópias necessárias, em especial da petição inicial, do acordo, da presente decisão e da matrícula do imóvel.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.