Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000266-97.2018.8.21.0069/RS AUTOR: SARA MOSCOPE
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
ADVOGADO(A): Márcio César Schio (OAB RS078543)
AUTOR: ADILSON MATEUS DA SILVA
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
ADVOGADO(A): Márcio César Schio (OAB RS078543)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para a autora SARA MOSCOPE e R$ 50.000,00 para o autor ADILSON MATEUS DA SILVA. Os montantes serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e de juros moratórios calculados pelo índice da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso (20/01/2016), nos termos da súmula n. 54 do STJ. Os referidos consectários serão mantidos até dezembro de 2021 (data da vigência da EC n. 113/21) e, após, será aplicada apenas a Taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/21 com sua redação originária), até setembro de 2025 (data da vigência da EC n. 136/25), oportunidade em que serão aplicados os índices do art. 3º e seu § 1º da EC n. 113/21 (com sua redação atual). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O réu é isento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n. 14.634/14 e da Recomendação n. 04/2020-CGJ. Quanto às despesas, deverá suportá-las integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa.